BUSCA DE NOTÍCIAS 2021
BUSCA DE NOTÍCIAS DE 2013 A 2020
BLOG DO CARLOS EUGÊNIO | quarta-feira, 14 de abril de 2021

A AMSTT vai fazer valer um Decreto
instituído em 2016 e retirará das ruas Veículos considerados como abandonados e
que estejam estacionados nas ruas de Garanhuns. A medida visa dar maior fluidez
ao trânsito em Garanhuns.

De acordo com o Decreto nº 22/2016,
são considerados abandonados ou em situações que considerem a prática, Veículos
que que estiverem com vidros quebrados ou com avarias nas portas, que permita
acesso de pessoas, sem obstrução e que estejam sem funcionamento e movimento,
gerando acúmulo de lixo e/ou mato sob ele ou em seu entorno. “O proprietário do
veículo que abandonar ou o estacionar infringindo o Decreto terá o bem removido
pelo Órgão de Fiscalização”, pontuou a Assessoria.


As reclamações sobre abandono
ou estacionamento de veículos em situação que caracterize abandono nas vias
públicas deverão ser encaminhadas à AMSTT, através do telefone (87)
3762-3967
, para análise da situação e providências cabíveis. Para
saber mais sobre o
Decreto Nº
022/2016
clique AQUI.
(Com informações da AMSTT/SECOM/PMG)


 

 

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 022/2016
 

EMENTA: Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados ou estacionados
em situação que caracterize seu abandono em vias públicas no município de
Garanhuns.
 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GARANHUNS, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas pelas Constituições da República e do Estado, sobretudo pela Lei
Orgânica do Município, e:
 

CONSIDERANDO que compete ao município a coordenação, planejamento, controle e
fiscalização do trânsito municipal;
 

CONSIDERANDO que o município de Garanhuns, por meio da AMSTT, vem implementando
sistematicamente ações que visam dar maior fluidez ao trânsito;
 

CONSIDERANDO o elevado número de veículos em estado de deterioração e
abandonados nas vias públicas desta municipalidade;
 

DECRETA: 

Art. 1º. Fica proibido abandonar veículo ou estacioná-lo em situação que
caracterize seu abandono em vias públicas no Município de Garanhuns.
 

Parágrafo único – O disposto neste Decreto será aplicado apenas
aos veículos estacionados em locais sem as proibições previstas no artigo 181
da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.
 

Art. 2º. Para os efeitos deste Decreto, considera-se abandonado ou
estacionado em situação que caracterize abandono o veículo deixado em via
pública sem funcionamento e movimento, gerando acúmulo de lixo e/ou mato sob
ele ou em seu entorno.

Parágrafo único  Considera-se ainda abandonado
ou estacionado em situação que caracterize abandono o veículo que estiver com
vidro quebrado ou com avaria nas portas, que permita acesso de pessoas, sem
obstrução, ou que por qualquer meio de prova material ou testemunhal, comprove
o abandono.
 

Art. 3º. O proprietário de veículo automotor, elétrico, de propulsão humana,
reboque, semi-reboque ou de tração animal que abandonar ou estacionar seu
veículo em situação que infrinja o presente decreto terá seu veículo removido
pelo órgão executivo de trânsito municipal, observadas as seguintes
disposições:
 

I – será emitida pelo agente do órgão executivo de trânsito municipal ou
outro agente fiscalizador do Município notificação ao proprietário, comprador,
possuidor ou depositário, determinando a retirada do veículo infrator no prazo
de 05 (cinco) dias úteis;

II – não sendo atendido o disposto no inciso anterior, o veículo será
recolhido ao depósito de veículos da AMSTT, no caso de veículo em condições de
uso e registrado no DETRAN, e ao depósito da Secretaria de Serviços Público e
Obras, no caso de sucata, sendo liberado somente após o pagamento das despesas
de remoção e estada, das multas e de outras taxas exigidas e regulamentadas;

III – na remoção, o veículo poderá ser fotografado ou filmado na
situação em que se encontra, para servir como prova do abandono e consequente
infração a esta Lei;

IV – não será instituída ou cobrada nenhuma multa pela situação de
abandono do veículo, aplicando-se apenas a cobrança dos valores de remoção e
estada sobre ele, ressalvados outros valores devidos aos órgãos municipais,
estaduais ou federais integrantes do Sistema Nacional de Trânsito.
 

§ 1º. Não sendo identificado o proprietário, será publicado edital, no
Diário Oficial dos Municípios, com as características do veículo e o local que
se encontra abandonado, abrindo-se, a partir da publicação, o prazo de 05
(cinco) dias.
 

§ 2º. Após a remoção do veículo sem a identificação do proprietário,
será publicado edital, no Diário Oficial do Município, com o prazo de 30
(trinta) dias, para quem se julgar com direito reclame a propriedade do bem.
 

Art. 4º. Decorridos 90 (noventa) dias do recolhimento do veículo, sem a devida
retirada pelo interessado, mediante pagamento do que for devido ao Município e
a outros órgãos competentes, o veículo será encaminhado a leilão público.
 

Parágrafo único – O valor arrecadado no leilão ou nos eventos
citados no caput deste artigo será destinado:
 

I – para ressarcimento das despesas decorrentes;

II – o valor excedente, atendido ao inciso I, deste parágrafo, será
recolhido à conta existente na AMSTT para esse fim.
 

Art. 5º. As reclamações sobre abandono ou estacionamento de veículo em
situação que caracterize abandono nas vias públicas deverão ser encaminhadas à
Autarquia Municipal de Segurança, Trânsito e Transportes – AMSTT, ou a
Secretaria de Serviços Públicos e Obras, para análise da situação e
providências cabíveis.
 

Art. 6º. Outras infrações cometidas por estacionamento e não dispostas
neste decreto serão fiscalizadas conforme disposto no Código de Trânsito
Brasileiro ou em suas resoluções.
 

Art. 7º. O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. 

Palácio Celso Galvão, em 27 de abril de 2016. 

IZAÍAS RÉGIS NETO

Prefeito 

Matéria publicada no
Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 29/04/2016.