Publicação impulsionada no Instagram não configura propaganda eleitoral antecipada irregular. O entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) foi firmado na última terça-feira, dia 10, por maioria, no julgamento de um recurso de relatoria do ministro Alexandre de Moraes sobre postagem do então pré-candidato Silvino de Andrade Duarte (PTB) ao cargo de prefeito de Garanhuns nas Eleições do ano passado.
Por 6 votos a 1, os Ministros mantiveram a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE). O recurso julgado hoje pelo Plenário foi retirado da sessão de julgamento virtual devido a pedido de destaque formulado pelo ministro Edson Fachin, único voto divergente. O Advogado garanhuense Luciocláudio Goes representou Silvino Duarte na ação.
ENTENDA O CASO – Em 2019, Silvino Duarte fez uma publicação patrocinada no Instagram divulgando sua pré-candidatura ao cargo de prefeito de Garanhuns. O Juiz da 92ª Zona Eleitoral considerou que tal ação não caracterizava suposta propaganda eleitoral antecipada irregular. Ao analisar recurso do Partido Progressista (PP), o TRE-PE manteve a sentença de primeira instância. O Ministério Público Eleitoral recorreu da decisão do TRE-PE.
“Se formos olhar a peça impugnada e, no meu voto trago a foto, é uma única postagem no Instagram em que o pré-candidato apresenta seu breve currículo e diz: ‘Vamos seguir avançando’. Todos os requisitos exigíveis para caracterização de uma campanha antecipada não estão presentes. O impulsionamento de publicação na rede social não é vedado na campanha. Não houve abuso e não houve o exercício arbitrário do direito. Além disso, não houve mácula na igualdade de condições”, disse o ministro Alexandre de Moraes. (Blog do Carlos Eugênio, com informações e Imagem do Site Oficial do TSE)