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BLOG DO CARLOS EUGÊNIO | quinta-feira, 25 de agosto de 2022

 

ATUALIZADA AS 16H, DE 25/08/2022 – A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reforçou o entendimento de que a Guarda Municipal, por não estar entre os Órgãos de Segurança Pública previstos pela Constituição Federal, não pode exercer atribuições das polícias civis e militares. Para o colegiado, a sua atuação deve se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do Município.

 

O Colegiado também considerou que só em situações absolutamente excepcionais a guarda pode realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal, quando a ação se mostrar diretamente relacionada à finalidade da corporação.

 

A tese foi firmada em julgamento de recurso no qual foram declaradas ilícitas as provas colhidas em busca pessoal feita por guardas municipais durante patrulhamento rotineiro. Em consequência, foi anulada a condenação do réu por tráfico de drogas. O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou a importância de se definir um entendimento da corte sobre o tema, tendo em vista o quadro atual de expansão e militarização dessas corporações.

 

Segundo explicou, o propósito das Guardas Municipais vem sendo significativamente desvirtuado na prática, ao ponto de estarem se equipando com fuzis, armamento de alto poder letal, e alterando sua denominação para “Polícia Municipal”. O Ministro apontou que o poder constituinte originário excluiu propositalmente a Guarda Municipal do rol dos órgãos da segurança pública (artigo 144, caput) e estabeleceu suas atribuições e seus limites no parágrafo 8º do mesmo dispositivo.

 

Conforme o Ministro, as polícias civis e militares estão sujeitas a um rígido controle correcional externo do Ministério Público e do Poder Judiciário, que é uma contrapartida do exercício da força pública e do monopólio estatal da violência. Por outro lado, as guardas municipais respondem apenas, administrativamente, aos prefeitos e às suas corregedorias internas. Para ele, seria potencialmente caótico “autorizar que cada um dos 5.570 municípios brasileiros tenha sua própria polícia, subordinada apenas ao comando do prefeito local e insubmissa a qualquer controle externo”.

 

O Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator da decisão, explicou que a Guarda Municipal não está impedida de agir quando tem como objetivo tutelar o patrimônio do Município, realizando, excepcionalmente, busca pessoal quando estiver relacionada a essa finalidade. Essa exceção, entretanto, não se confunde com permissão para realizar atividades ostensivas ou investigativas típicas das Polícias no combate à criminalidade.

 

O assunto é polêmico e diversos Juristas Brasileiros apresentam outros entendimentos sobre o assunto, já que, diante do baixo efetivo policial, as Guardas Municipais garantem um importante reforço na segurança da população, já tendo evitado diversos crimes, auxiliando as forças policiais em vários Municípios Brasileiros. Clique AQUI para ler o voto do relator. Confira a posição do SindGuardas Garanhuns sobre o assunto clicando AQUI(@blogcarloseugenio – www.blogdocarloseugenio.com.br, com informações da Assessoria de Imprensa do STJ).