A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reforçou o entendimento de que a Guarda Municipal, por não estar entre os Órgãos de Segurança Pública previstos pela Constituição Federal, não pode exercer atribuições das polícias civis e militares. Para o colegiado, a sua atuação deve se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do Município (saiba mais clicando AQUI). O SINDGuardas Garanhuns se pronunciou sobre o assunto. Confira:
“O SindGuardas vem a público se manifestar sobre a decisão da Sexta Turma do STJ, proferida no último dia 18, e que teve como relator o ministro Rogério Schietti Cruz. Tal decisão foi amplamente divulgada nos órgão de Imprensa do Brasil, e pelo próprio site do STJ como uma vedação ao trabalho de Guardas Municipais como força policial e limitando as hipóteses de busca pessoal.
A princípio, deve-se ter o entendimento que a decisão foi proferida por apenas uma das duas Turmas Criminais do Tribunal e que as decisões do STJ não possuem caráter vinculante, como a princípio as diversas manchetes podem levar o popular a pensar.
As decisões do STJ, de acordo com o próprio site do Tribunal de Instância Superior: “tem aplicação para as partes diretamente envolvidas no processo e não possui efeito vinculante…” e, que suas decisões: “servem para orientar os magistrados, mas não obrigam que os demais julgadores a observem, como ocorre com algumas decisões do Supremo Tribunal Federal.”
Sendo assim, fica claro que a decisão da Sexta Turma, se limita ao caso concreto, que estava sob judice, e embora possa servir de orientação a algum Magistrado para caso similar, não o obriga a seguir o mesmo entendimento, podendo o Juiz de Direito tomar posicionamento diverso ao adotado pelo STJ.
Nesse contexto, as Guardas Municipais continuarão a realizar seu trabalho de maneira regular pelo que pautam as leis. O art. 144, inciso 8° da CF/88, conforme dispõe a Lei Federal 13022/2014, o Estatuto Geral das Guardas Municipais. A Lei Federal 13.675/2018, que estabeleceu o SUSP, o Sistema Único de Segurança Pública, que estabeleceu em seu ART. 9° as Guardas Municipais como seus operadores.
No caso julgado, o Ministério Público de São Paulo já entrou com recurso para anular o julgamento da Sexta Turma do STJ.
O SindGuardas se coloca à disposição de qualquer esclarecimento, e reitera que a Guarda Municipal de Garanhuns segue a serviço do maior patrimônio do município, seu povo”.