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BLOG DO CARLOS EUGÊNIO | sexta-feira, 26 de março de 2021

Através da Lei Municipal nº 1.031/2021,
o Prefeito de São João, Wilson Lima (PP) instituiu o Programa Municipal de
Regularização de Débitos Tributários e não Tributários. A medida visa incrementar
as receitas municipais, através da promoção de parcelamentos e recuperação de
créditos tributários, como: IPTU, ISS, ISSQN e ITBI, constituídos e inscritos
ou não em dívida ativa daquele Município, ocorridos até 31 de dezembro de 2020.

O Programa prevê reduções que até
100% do valor da multa e dos juros nos pagamentos à vista, bem como percentuais
escalonados de até 80% de forma parcelada. Para conferir mais informações de
como aderir ao Programa basta clicar AQUI.

OBRAS E SERVIÇOS – O
Prefeito de São João, Wilson Lima (PP) pretende investir até R$ 2,5 milhões de reais
na realização de serviços de manutenção predial e de readequações de ambientes
internos e externos nos prédios públicos daquele Município. O Aviso de
Licitação, na modalidade pregão eletrônico, foi publicada nessa quinta-feira,
dia 25, tendo o processo previsto para o próximo dia 8 de abril. Os interessados
podem acessar o site: www.bnc.org.br ou
buscar informações pelo telefone (87) 3784-1154 ou pelo e-mail: [email protected].

PAGAMENTO DE SERVIDORES – E
a Prefeitura de São João já deu inicio ao pagamento dos Servidores Municipais.
Ontem, dia 25, foram pagos os Funcionários ligados a Secretaria de Educação. Hoje, dia 26, foi a vez dos servidores da Secretaria
de Saúde receberem os seus vencimentos. Já na próxima segunda-feira, dia 29, será
quitada a folha salarial referente aos servidores Inativos, bem como os ligados
as secretarias de Viação e Obras e Serviços Públicos;  Controle Interno; Agricultura e
Desenvolvimento Rural; Finanças; Administração; Governo e Planejamento.

“Também no dia 29, será pago  50% da folha de dezembro de 2020
das secretarias de Governo e Planejamento; Finanças; Viação, Obras e Serviços
Públicos; Controle Interno; Agricultura e Desenvolvimento Rural”, pontuou o
Prefeito Wilson Lima, que já quitou, entre janeiro e março, cerca de 60% da
folha de 2020 dos servidores da Saúde Municipal.

 

PREFEITURA MUNICIPAL
DE SAO JOAO- GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.031/2021
 

Institui o Programa Municipal de Regularização de Débitos Tributários e
não Tributários, visando à regularização e recuperação de créditos tributários,
objetivando a normalização tributária, reaver créditos inscritos ou não em
dívida ativa e incrementar o ingresso de receitas municipais na forma que
específica, bem como incentivar a adimplência dos contribuintes.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO, Estado de Pernambuco, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, faço saber que a Câmara de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Regularização de
Débitos Tributários e não Tributários, visando o parcelamento e recuperação de
créditos tributários de competência deste município: IPTU, ISS, ISSQN e ITBI,
constituídos e inscritos ou não em dívida ativa, e incrementar o ingresso de
receitas municipais.
 

Art. 2º Esta lei se aplica aos créditos decorrentes de fatos geradores ocorridos
até 31 de dezembro de 2020, relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU) e a taxa de licença e funcionamento (TLF Alvará), objetivando o
parcelamento e descontos sobre juros e multa.
 

Art. 3º O período de adesão do sujeito passivo ao PROGRAMA será
realizado nos termos a ser definido em ato do poder Executivo, cujo prazo de
adesão do parcelamento pelo contribuinte não poderá exceder ao período de seis
meses de acordo com o cronograma a ser estabelecido, podendo ser prorrogado uma
única vez por igual período.
 

Art. 4º O poder público municipal poderá realizar campanha com a finalidade de
dar publicidade ao PROGRAMA e premiar os contribuintes que estão adimplentes e
regulares com o fisco Municipal, respeitadas a Lei de Diretrizes e Bases
Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual, Lei nº 8.666/93, Código Tributário
Municipal nº 32/1997, e demais legislações vigentes.
 

Parágrafo único. A premiação para os contribuintes
adimplentes e regulares na municipalidade será disciplinada na forma da lei
específica.
 

CAPÍTULO II

DOS DÉBITOS OBJETO DO PROGRAMA E DA FORMA DE PAGAMENTO 

Art. 5° Os créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU) e ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), Imposto
Sobre Serviços (ISS) e Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI),
decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, inscritos
ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, poderão ser pagos em moeda
corrente:
 

I – para pagamento à vista, com a redução de até 100% (cem por cento) do
valor da multa e do valor dos Juros;
 

II – para pagamento em duas parcelas, com a redução de até 80% (oitenta
por cento) do valor da multa e do valor dos juros;
 

III – para pagamento em três parcelas, com a redução de até 70% (setenta
por cento) do valor da multa e do valor dos juros;
 

IV – para pagamento em quatro parcelas, com a redução de até 60%
(sessenta por cento) do valor da multa e do valor dos juros;

V – para pagamento em cinco parcelas, com a redução de até 50%
(cinquenta por cento) do valor da multa e do valor dos juros;
 

VI – para pagamento em seis parcelas, com a redução de até 40% (quarenta
por cento) do valor da multa e do valor dos juros;
 

VII – para pagamento em sete parcelas, com a redução de até 30% (trinta
por cento) do valor da multa e do valor dos juros;
 

VIII – para pagamento em oito parcelas. com a redução de até 20% (vinte
por cento) do valor da multa e do valor dos juros;
 

IX – para pagamento em nove parcelas com a redução de até 10% (dez por
cento) do valor da multa e do valor dos juros;
 

X – para pagamento em até dez (10) vezes, sem qualquer redução. 

§ 1° Para efeito do parcelamento, o débito do contribuinte
será consolidado e resultará da soma do valor principal, acrescido das multas
de mora, dos juros de mora, todos atualizados monetariamente e dos acréscimos
previstos na legislação vigente.
 

§ 2° Os créditos de qualquer natureza pertencentes à Fazenda
Municipal, inscritos em dívida ativa, inclusive aqueles em fase de execução
fiscal já ajuizada ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não
integralmente liquidado, também poderão ser parcelados.
 

§ 3º Os créditos tributários de que trata este artigo serão
atualizados até a data do efetivo pagamento.
 

Art. 6° A adesão ao parcelamento de que tratam os incisos
II o X do art. 5° desta Lei implica reconhecimento dos débitos tributários,
ficando a adesão condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à
execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos
judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e
recursos apresentados no âmbito administrativo pelo contribuinte.
 

Parágrafo único. A adesão ao parcelamento de que trata o
art. 5° desta Lei dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da
homologação pelo Fisco Municipal no momento do pagamento da parcela única ou da
primeira parcela, conforme o caso.
 

Art. 7° Os créditos tributários que somados sejam
superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais) relativos ao Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) e ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN), Imposto Sobre Serviços (ISS) e Imposto sobre Transmissão de Bens
Imóveis (ITBI), decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de
2020, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que
ajuizados, poderão ser pagos, em até 18 (dezoito) parcelas com descontos de
juros e multa desde que a quantidade de parcelas não ultrapasse o exercício
financeiro de 2024.
 

Art. 8° A redução incidirá, exclusivamente, no valor das Multas e Juros, e
não no débito principal, vedado a incidência de desconto na correção monetária.
 

Art. 9° Sendo o parcelamento em relação à Taxa de Licença e Funcionamento
(TLF – Alvarás), pode este incidir sobre os débitos de natureza não
tributários, ficando o limite de descontos fixados em até 60% (sessenta por
cento) no valor da multa de mora e dos juros de mora.
 

Parágrafo único. Os créditos tributários de que trata
este artigo serão atualizados até a data do efetivo pagamento.
 

Art. 10. O parcelamento será solicitado pelo contribuinte,
pessoa física ou jurídica, ou responsável tributário do débito, dentro dos
limites dispostos no art. 5° desta Lei.

§ 1° O valor da parcela mensal por contribuinte não poderá
ser inferior:
 

I – se pessoa física: a R$ 30,00 (trinta reais); 

II – se pessoa jurídica: a R$ 300,00 (trezentos reais). 

§ 2° O parcelamento somente será concedido mediante
requerimento formal do contribuinte, o que implicará no reconhecimento da
dívida.
 

§ 3° A adesão ao parcelamento será efetivada com o
recolhimento da primeira parcela, sendo que a data do vencimento de cada
parcela dar-se-á entre os dias 01 (um) a 30 (trinta) de cada mês, podendo ser
do mês atual ao parcelamento ou do imediatamente subsequente.
 

§ 4° Se o contribuinte espontaneamente aderir ao
parcelamento nos termos previsto nesta lei e após a aderência deixar de pagá-lo
por 60 (sessenta) dias seguidos ensejará em multa correspondente a 20% (vinte
por cento) sobre o valor dos débitos parcelados.
 

§ 5° Caso o contribuinte atue com o objetivo de conseguir
suspender a eventual execução fiscal ou proceda de má-fé com o objetivo de
conseguir certidão positiva com efeitos negativa, será majorado em 30% (trinte
por cento) o valor do débito.
 

Art. 11. Implica revogação do parcelamento: 

I – a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; 

II – a falta de pagamento da primeira parcela no prazo estabelecido; 

III – a falta de pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não, ou de
valor correspondente a duas parcelas, de quaisquer das duas últimas parcelas ou
de saldo residual por prazo superior a sessenta dias;
 

IV – descumprimento de outras condições a serem estabelecidas em ato
editado pelo Poder Executivo.
 

Art. 12. O montante dos créditos tributários a serem parcelados será aquele
apurado na data de assinatura do Termo de Reconhecimento de Dívida e Pedido de
Parcelamento – (REFIS).
 

Parágrafo único. O Termo de Reconhecimento de Dívida e
Pedido de Parcelamento – (REFIS) – implica o reconhecimento da dívida,
aplicando-se a causas de suspensão ou interrupção da prescrição na forma
prevista na legislação federal.
 

Art. 13. Não constitui majoração de tributo, para os fins dispostos nesta lei, a
atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

Art. 14. As reduções de que trata este capítulo não se
acumulam com outras previstas na legislação tributária em razão da data de
pagamento, nem com qualquer outro benefício de mesma natureza, bem como, não se
tem possibilidade de redução do montante correspondente ao valor do débito de
natureza tributária .
 

Art. 15. O Chefe do Poder Executivo Municipal em situações excepcionais e
devidamente justificadas poderá aumentar a quantidade de parcelas tendo em
vista o montante do crédito devido ao município, acrescido da correção
monetária, juros de 1 % (um por cento) ao mês, sendo vedado qualquer ato que
signifique renúncia de receita.
 

Art. 16. O disposto neste artigo deve respeitar o Estabelecido no Código
Tributário Nacional (Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966). Lei De
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000), bem
como, os estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária
Anual.
 

CAPÍTULO III

DA ADESÃO AO PROGRAMA 

Art. 17. Para aderir ao programa instituído por esta lei, deve o contribuinte
assinar o Termo de Reconhecimento de Dívida e Pedido de Parcelamento – (REFIS).
 

Art. 18. O Termo de Reconhecimento de Dívida e Pedido de Parcelamento – (REFIS) –
será regulado por ato do Poder Executivo, atendendo aos dispostos contidos
nesta norma.
 

Art. 19. O pagamento do débito à vista ou da primeira parcela importará no
reconhecimento da dívida e adesão ao programa, nos termos desta Lei.
 

Art. 20. Para fins desta lei, o contribuinte poderá requerer o parcelamento de
todos os débitos somados, desde que correspondam ao mesmo devedor, compondo-se
sobre o valor principal de cada débito, o montante de suas respectivas multas,
Juros de mora, todos atualizados monetariamente, e demais acréscimos previstos
em lei.
 

Art. 21. A adesão ao PROGRAMA e a Emissão da (s) guia (s) de pagamento poderão
ser feitas junto ao Departamento de Tributos deste Município.
 

Art. 22. O reconhecimento da dívida importa na confissão irretratável e
irrevogável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte
ou responsável tributária, e o condicionará à aceitação plena e irretratável de
todas as disposições previstas nesta Lei.
 

Art. 23. Na hipótese de débitos ajuizados em face do contribuinte e que venham a
ser pagos por ele no âmbito do programa de que trata esta Lei, fica o mesmo
isento do pagamento dos eventuais débitos tributários decorrentes de cobrança
judicial.
 

§ 1º O disposto no caput deste artigo não isenta o contribuinte do
pagamento das custas judiciais dos processos ajuizados pela Fazenda Municipal e
os honorários advocatícios serão fixados no valor de 10% (dez por cento), a ser
incluído no termo de reconhecimento da dívida.
 

§ 2° As ações de execução fiscal ajuizadas ficarão
suspensas, quando da comprovação de adesão ao programa, até o pagamento
integral do débito.
 

§ 3 ° Caso o débito não esteja integralmente quitado até 60 (sessenta)
dias após o vencimento da última parcela, a ação de execução fiscal retomará o
seu curso, observando o disposto nesta Lei.
 

Art. 24. Na hipótese de ação judicial ajuizada pelo
contribuinte, a concessão do benefício de que trata esta lei fica condicionada
à desistência da ação e ao pagamento das custas judiciais e dos honorários
advocatícios.
 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 25. Fica o Poder Executivo deste Município autorizado a editar normas
complementares para o bom e fiel cumprimento desta lei.
 

Art. 26. A Secretaria de Finanças deste Município poderá designar servidores
efetivos para assessorar o Departamento de Tributos deste Município, na
fiscalização de estabelecimentos comerciais, averiguação de imóveis, entrega de
notificações para a regularização e recuperação de Créditos Tributários e não Tributários,
podendo requerer, se entender necessário, curso básico na área de direito
tributário ou financeiro, sendo vedado o desvio de função.

Art. 27. O não cumprimento do parcelamento nas condições estabelecidos nesta lei,
seja por desistência, inadimplência ou qualquer fato que não seja cumprida a
obrigação, implica a imediata exigibilidade dos créditos não quitados, com o
retorno do débito anterior de juros e multas existentes subtraído o valor já
pago, somado a incidência dos acréscimos previstos na legislação municipal.
 

Art. 28. A administração pública municipal poderá realizar, após o termo de
reconhecimento de dívida, acordo de compensação com contribuinte devedor,
quanto aos débitos tributários lançados, na forma do art. 170 do Código
Tributário Nacional.
 

Art. 29. Após o período de adesão ao PROGRAMA previsto nesta lei, o contribuinte
poderá parcelar o débito sem qualquer desconto de juros e multa sendo o débito
sujeito a atualização monetária.
 

Art. 30. Aplica-se o Código Tributário Municipal e, na sua omissão, a Legislação
Federal sobre o assunto específico.
 

Art. 31. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
 

Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e
será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo no prazo de até trinta
dias, contados de sua publicação.

 Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário. 

Palácio Municipal João de Assis Moreno. 

Gabinete do Prefeito, 18 de março de 2021. 

JOSÉ WILSON FERREIRA DE LIMA

Prefeito 





Matéria publicada no
Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 24/03/2021.