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BLOG DO CARLOS EUGÊNIO | sábado, 02 de setembro de 2017

 
O Desembargador Francisco José
dos Anjos Bandeira de Mello, da 2ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça de Pernambuco
(TJPE), determinou aos professores da Rede Municipal de Ensino de Garanhuns, representados
pelo Sindicato dos Professores no Estado de Pernambuco (SINPRO), que retornem
imediatamente às suas atividades, em conformidade com o calendário escolar
pré-estabelecido pela Secretaria de Educação de Garanhuns.
A decisão do Magistrado foi provocada
por uma ação declaratória de ilegalidade de greve contra o SINPRO, impetrada
pela Prefeitura de Garanhuns, por meio da Procuradoria Geral do Município. “O
Desembargador Francisco Bandeira de Mello analisou o mérito e as razões
invocadas pelo Sindicato e entendeu que não tinham fundamento legal, e em razão
disto concedeu liminar declarando o movimento ilegal, sendo as suas argumentações
favoráveis ao Município”, pontua trecho de Nota enviada a Imprensa pelo Governo
Municipal de Garanhuns.



“Segundo a minha leitura da
lide, entendo – pelo menos neste momento processual – que a postura assumida
pela categoria revela-se ilegítima”, pontuou o Desembargador Francisco Bandeira
de Mello, em trecho de sua decisão. O Magistrado também fez menção ao polêmico
tema da duração da hora-aula. “Em relação ao Município de Garanhuns, a Lei
Municipal nº 3.758/2010 (que dispõe sobre a reorganização do Plano de Cargos,
Carreiras e Remuneração – PCCR do Quadro Permanente de Pessoal da Rede
Municipal de Ensino de Garanhuns) não explicita a forma de composição da
chamada hora-aula, presumindo-se, destarte, que ela compõe-se mesmo (salvo
disposição específica em sentido contrário) de 60 (sessenta) minutos”, pontuou
o representante do Tribunal de Justiça de Pernambuco.


Com a decretação liminar de
ilegalidade do Estado de Greve pelo Desembargador, os Profissionais que
aderiram ao movimento, caracterizado por paralisações de um dia por semana, sempre
às terças-feiras, desde o último mês de agosto, deverão voltar imediatamente as
suas funções, bem como terão repor as aulas que deixaram de ser ministradas. Em
Caso de descumprimento será aplicada uma multa de R$ 30 mil reais por dia, além
de desconto dos dias parados.
Da decisão do Desembargador Francisco José
dos Anjos Bandeira de Mello
ainda cabe recurso, direito que deve ser utilizado pelo Sindicato
dos Professores no Estado de Pernambuco (SINPRO), entidade que representa os
Professores Municipais de Garanhuns.
Clique AQUI e confira a decisão na Integra.  



Número 0003759-31.2017.8.17.0000 (483081-9)
DescriçãoPROCEDIMENTO ORDINÁRIO Relator FRANCISCO JOSÉ DOS ANJOS BANDEIRA DE
MELLO Data 01/09/2017 15:27 Fase DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO Texto AÇÃO CÍVEL
ORIGINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM) Nº 0483081- 9 AUTOR: Município de Garanhuns
RÉU: Sindicato dos Professores no Estado de Pernambuco – SINPRO RELATOR: Des.
Francisco Bandeira de Mello DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de “Ação
Declaratória de Ilegalidade de Greve”, com pedido de antecipação dos
efeitos da tutela, movida pelo Município de Garanhuns contra o Sindicato dos
Professores no Estado de Pernambuco – SINPRO. De acordo com a petição inicial,
no dia 17/07/2017 o Sindicato demandado teria comunicado ao Município a
“paralisação” da categoria 01 (um) dia por semana (sempre às
terças-feiras), a partir do mês de agosto do corrente ano. Fazendo um ligeiro
resumo, anoto que, segundo o autor, a decisão tomada pela categoria visa a
“maquiar” o estado de greve, que, na compreensão do Município, seria
ilegal pelas seguintes razões: (i) o movimento paredista não teria observado as
formalidades previstas na Lei Federal nº 7.783/89 (que dispõe sobre o exercício
do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade e dá outras providências), comprometendo
a continuidade de um serviço público essencial; (ii) todos os professores
estariam recebendo valores superiores ao piso salarial nacional para os
profissionais do magistério público da educação básica, instituído pela Lei
Federal nº 11.738/2008, observada a proporcionalidade relativamente às suas
cargas horárias. Nessa direção, e afirmando estarem presentes os requisitos
para a concessão do provimento de urgência, pede sejam liminarmente antecipados
os efeitos da tutela, a fim de ver determinada a “imediata suspensão do
Estado de Greve hoje encoberto pela paralisação de um dia pelos professores da
rede pública de educação do Município de Garanhuns, declarando-se a ilegalidade
das ações de paralisação e movimentos grevistas já deflagrados pelo Réu,
determinando-se o pronto retorno dos servidores aos seus cargos e atividades,
sob pena de cominação de multa diária”. Acrescento que, em 28/08/2017, o
Município protocolou petição (cf. fls. 211/215) para informar que no dia 24/08/2017
a categoria teria decidido pela decretação de estado de greve, já estando,
inclusive, marcada a data para a paralisação, qual seja o dia 30/08/2017. Por
essa razão, reiterou o pedido de medida liminar. Feito esse sucinto relatório,
passo a apreciar o pedido de tutela de urgência, realçando os aspectos que,
neste juízo de cognição sumária, parecem-me proeminentes. Nessa trilha, observo
que os motivos da “paralisação” estão expostos nos Ofícios nos 93 e
94, ambos datados de 17/07/2017 e com o mesmo conteúdo, encaminhados pelo
Sindicato à Secretária de Educação do Município e ao Prefeito de Garanhuns,
respectivamente (cf. fls. 68/88). Pelo que pude extrair dos referidos
expedientes, a decisão ali comunicada está assentada, em síntese, no argumento
central de que o Município não estaria remunerando os professores de acordo com
o piso salarial nacional da categoria. Segundo o Sindicato: (i) “A
proposta de redução salarial e carga horária dos professores realizada pela
administração municipal não atende aos ditames legais que balizam a matéria,
notadamente o Plano de Cargos e Carreiras do Município Lei nº 3.758/2010 que
prevê em seu art. 37 o acréscimo de carga horária de acordo com a necessidade
da rede municipal, o que de fato ocorreu desde a implementação da Lei do Piso e
a elevação da jornada de trabalho dos docentes ocorreu em estrito cumprimento a
lei, matéria esta inclusive foi declarada legal pela procuradoria
municipal” (transcrição literal); (ii) “Para que o professor das
séries iniciais do ensino fundamental desta edilidade possa trabalhar os 05
(cinco) expedientes em regência de classe com os alunos, será necessário o
acrescimento de 30 (trinta) horas mensais em seus vencimentos conforme
estatuído pela legislação aplicável a matéria” (transcrição literal);
(iii) “Ocorre, porém que houve manifesto equívoco na alteração da jornada
de trabalho dos professores, cuja CARGA HORÁRIA FOI INDEVIDAMENTE REDUZIDA DE
180 H/A (CENTO E OITENTA) PARA 150 H/A (CENTO E CINQUENTA) ocasionando REDUÇÃO
DO SALÁRIO DOS PROFESSORES” (transcrição literal); (iv) o Município
estaria cobrando dos professores o cumprimento da jornada em horas mensais (com
60 minutos cada), muito embora a legislação aplicável à hipótese determine que
a composição da jornada seja estabelecida em horas-aula mensais (hora-aula = 50
minutos). Sob essa perspectiva, ficou comunicado: “1. que o grupo de
PROFESSOR I séries anos iniciais desde os recém empossados bem como os demais
professores anteriormente convocados de concursos anteriores, que estejam sofrendo
descontos nos vencimentos em decorrência da alteração da bases de cálculo
salarial em virtude da permanência dos efeitos do decreto nº XX, que mesmo
tendo sido revogado por ato administrativo do Prefeito Municipal, sua aplicação
continua em efetiva vigência, cumprirão as jornadas de trabalho de acordo com o
valor recebido em seus vencimentos, iniciando-se o cumprimento a partir do mês
de agosto, conforme abaixo especificado: a) Professores cuja carga horária seja
de 150 horas/aula irão cumprir 6 expedientes semanais em conformidade com as
leis e orientações citadas, sendo 04 (quatro) deles em regência de classe e 02
(dois) em aula atividade (um realizado no ambiente escolar e o outro fora
dele). b) Professores com carga horária superior a 150 h/a cumprirão sua
jornada de trabalho proporcionalmente e desde que composição dessa jornada de
trabalho comporte, no máximo, 2/3 (dois terços) de interação com os estudantes
e 1/3 (um terço) destas horas destinadas a atividades extraclasse. c) As aulas
atividades que deverão ser cumpridas no ambiente escolar serão realizadas todas
as terças-feiras nas escolas em que o professor esteja localizado.”
Transcrição literal. Pois bem. Segundo a minha leitura da lide, entendo – pelo
menos neste momento processual – que a postura assumida pela categoria
revela-se ilegítima. Explico. Nessa primeira aproximação da causa, não vejo
consistência nas alegações, contidas no Ofícios acima referenciados, de que:
(i) “A proposta de redução salarial e carga horária dos professores realizada
pela administração municipal não atende aos ditames legais que balizam a
matéria, notadamente o Plano de Cargos e Carreiras do Município Lei nº
3.758/2010 que prevê em seu art. 37 o acréscimo de carga horária de acordo com
a necessidade da rede municipal, o que de fato ocorreu desde a implementação da
Lei do Piso e a elevação da jornada de trabalho dos docentes ocorreu em estrito
cumprimento a lei, matéria esta inclusive foi declarada legal pela procuradoria
municipal” (transcrição literal); e (ii) “houve manifesto equívoco na
alteração da jornada de trabalho dos professores, cuja CARGA HORÁRIA FOI
INDEVIDAMENTE REDUZIDA DE 180 H/A (CENTO E OITENTA) PARA 150 H/A (CENTO E
CINQUENTA) ocasionando REDUÇÃO DO SALÁRIO DOS PROFESSORES” (transcrição
literal). Com efeito, o eventual acréscimo na carga horária dos professores
está diretamente ligado à necessidade da rede municipal de ensino1, em decisão
que compete ao Município (a quem cabe aferir a suficiência, ou não, do serviço,
bem assim a viabilidade orçamentária para incrementá-lo), sendo certo que os
docentes que tiveram as suas jornadas aumentadas nessas circunstâncias não têm
o direito de preservá-las, ficando-lhes assegurada, é certo, a remuneração
correspondente às cargas horárias especificadas para os cargos disputados em
concurso público. Em outras palavras: se o profissional foi aprovado em
concurso público para o cargo de professor em regime de 150 horas-aula, a
circunstancial elevação dessa carga horária (com o correspondente acréscimo
remuneratório) em virtude da necessidade da rede municipal de ensino não
confere ao docente direito subjetivo à manutenção desse esquema de trabalho. Ao
lado disso, também não me parece subsistente a tese de que o Município estaria
cobrando dos professores o cumprimento da jornada em horas mensais (com 60
minutos cada), embora a legislação aplicável à hipótese determine que a
composição da jornada seja estabelecida em horas-aula mensais (hora-aula = 50
minutos). A legislação a que se refere o Sindicato é a Lei Estadual nº
11.329/1996, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público de Pré- Escolar,
Ensino Fundamental e Ensino Médio do Estado de Pernambuco. De fato, o art. 15,
caput, dessa lei estabelece que “A duração da hora-aula em qualquer dos
turnos diurnos de trabalho, quer na regência ou na execução de atividades
técnico-pedagógicas, será de 50 (cinqüenta) minutos”. Ocorre que, conforme
já enunciado no seu art. 1º, essa lei “estrutura, organiza e disciplina a
situação jurídica do Pessoal do Magistério vinculado à Administração Estadual
Direta”. Ou seja, não se aplica ao pessoal do magistério dos Municípios.
Em relação ao Município de Garanhuns, a Lei Municipal nº 3.758/2010 (que dispõe
sobre a reorganização do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR do
Quadro Permanente de Pessoal da Rede Municipal de Ensino de Garanhuns) não
explicita a forma de composição da chamada hora-aula, presumindo-se, destarte,
que ela compõe-se mesmo (salvo disposição específica em sentido contrário) de
60 (sessenta) minutos. Por derradeiro, convém assinalar que o suposto decesso
remuneratório alegadamente experimentado por alguns dos integrantes da
categoria constitui matéria suscetível de ser submetida à apreciação do Poder
Judiciário, que resolverá a questão no plano do dissídio individual,
assegurando-se, inclusive, o recebimento de eventuais parcelas remuneratórias
vencidas, se for o caso de serem elas efetivamente devidas. Não é razoável,
entretanto, que o Sindicato encampe uma solução unilateral para a controvérsia,
estabelecendo, a seu critério, que todas as terças-feiras serão destinadas às
aulas-atividade (eliminando, assim, as aulas a serem prestadas aos alunos nesse
dia), com manifesto prejuízo ao calendário escolar planejado no início do ano
letivo, segundo o qual as aulas-atividade seriam realizadas em apenas 02 (duas)
terças-feiras do mês – e assim mesmo em contraturno -, além de um sábado por
mês (cf. documentos acostados às fls. 65/67). Nessa ordem de ideias, considero
evidenciada a probabilidade do direito invocado pelo Município. O perigo de
dano parece-me igualmente manifesto, ante os efeitos deletérios que a
paralisação engendrada pelos professores pode acarretar sobre o calendário
escolar, colocando em risco a continuidade de um serviço público essencial, em
prejuízo de crianças e adolescentes, cujo direito à educação (dentre outros) há
de ser protegido com absoluta prioridade, consoante expresso comando
constitucional (CF, art. 227, caput). Há, ainda, a perspectiva de agravamento
da situação, pois a notícia trazida pelo Município às fls. 211/215 indica a
iminência de uma greve de caráter integral, entendida como tal aquela em que a
respectiva categoria paralisa as suas atividades profissionais em todos os dias
para os quais há expediente previsto. Impende, pois, desde logo, assegurar a
continuidade da prestação de serviço público, na linha do seguinte precedente:
Agravo Interno no Procedimento Ordinário nº 427864-6 CLASSE: Agravo Regimental
RELATOR: Frederico Ricardo de Almeida Neves ORGAO JULGADOR: Órgão Especial DATA
JULGAMENTO:05/06/2017 DATA PUBLICACAO:25/07/2017 EMENTA – AGRAVO INTERNO NO
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA
DECISÃO AGRAVADA. REJEIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE C/C OBRIGAÇÃO
DE FAZER E NÃO FAZER. DA REDE MUNICIPAL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
VEROSSIMILHANÇA E PERICULUM IN MORA. PRESENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
CONCESSÃO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. – Interposto o recurso, quando
ainda vigorava o Código de Processo Civil de 1973, aplica-se a regra prevista
no artigo 252, caput, do RITJPE; – “Conquanto se reconheça que os
servidores públicos são, seguramente, titulares do direito de greve, importa
assentar que o exercício de tal direito não pode alcançar os serviços públicos
essenciais, dentre os quais se enquadra o de educação pública”; – “Em
decorrência direta do movimento grevista, crianças e adolescentes de baixa
renda, destinatários primários dos serviços públicos prestados pelos da rede
municipal de ensino, encontram-se em situação de vulnerabilidade. A despeito da
possibilidade de reposição, a paralisação das atividades em face da greve
reflete-se, indiscutivelmente, na qualidade da aprendizagem anual, com
incalculáveis prejuízos à sociedade”; – Presentes os pressupostos
específicos da verossimilhança das alegações e o periculum in mora, concede-se
antecipação da tutela perseguida. Por todo o exposto, concedo, liminarmente, a
tutela de urgência requerida pelo Município de Garanhuns, para, antecipando os
efeitos da tutela de mérito, determinar aos professores representados pelo
Sindicato dos Professores no Estado de Pernambuco – SINPRO que retornem
imediatamente às suas atividades, em conformidade com o calendário escolar
pré-estabelecido, sem prejuízo da reposição das aulas que deixaram de ser
ministradas. Tendo em vista os prejuízos que podem se acumular por conta do
comportamento questionado nestes autos, impõe-se, para o caso de descumprimento
desta decisão, o estabelecimento de preceito cominatório, que fixo em R$
30.000,00 (trinta mil reais) por dia, sem prejuízo, por óbvio, do desconto
administrativo das aulas que deixarem de ser prestadas aos alunos da rede
pública municipal, em decorrência do movimento paredista. Para fins de formação
do competente contraditório, promova a Diretoria Cível, por mandado, (i) a
citação do demandado, na pessoa do seu respectivo representante legal, no
endereço declinado na petição inicial, para apresentar resposta a esta ação, no
prazo legal, e (ii) a intimação do demandado do inteiro teor da presente decisão
interlocutória. Publique-se. Recife, 31 de agosto de 2017. Des. Francisco
Bandeira de Mello Relator 1 Cf. art. 37, caput, da Lei Municipal nº 3.758/2010
(fls. 106 e ss.): “Art. 37. A carga horária do Professor I e Professor II
consiste no mínimo de 150 (cento e cinquenta) horas aula mensais, e no máximo
de 200 (duzentas) horas aula mensais, de acordo com a necessidade da Rede
Municipal de Ensino e a disponibilidade do professor”. —————
——– —————————————————- —————
———————- ————————————– PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DES. FRANCISCO BANDEIRA DE MELLO
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO 5 ACO 0483081-9 Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DE PERNAMBUCO 2.ª CÂMARA CÍVEL