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BLOG DO CARLOS EUGÊNIO | segunda-feira, 08 de janeiro de 2018

O Desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco, Leopoldo de
Arruda Raposo, manteve liminar
favorável aos Professores da Rede Municipal de Ensino de Garanhuns no sentido
de que a base de cálculo salarial da categoria fosse feita em hora-aula e não
hora-relógio como vem procedendo a Municipalidade. A Liminar havia sido
concedida pelo Juiz da Vara da Fazenda Pública
de Garanhuns, Glacidelson Antônio.
O Magistrado, que inclusive
preside o TJPE, frisou em sua decisão que o cálculo da remuneração dos Professores
da Rede Municipal de Garanhuns, que adotou a hora aula como parâmetro, encontra
amparo na Lei Municipal nº 3.758/2010, que estabelece que a carga horária do
Professor I e Professor II  e consiste no mínimo em 150 e no máximo em 200
horas aulas mensais de acordo com a necessidade da Rede Municipal de Ensino.

Ainda em sua decisão, o Desembargador
menciona a Lei Estadual nº 11. 329/96, que estabelece que a duração da hora
aula é de 50 minutos. ”A Lei nº 4.400/2017, que mudou a regra ao fixar o
regime de trabalho em hora e não em hora aula se contrapõe as normas
estabelecidas pelo próprio município de Garanhuns e pelo Estado de Pernambuco
malferindo o princípio da valorização dos professores previsto na LDB.  Em
uma análise superficial do mérito da demanda, não se constata a plausibilidade
jurídica do direito invocado pelo Município. Por todo o exposto indefiro o
pedido formulado pelo Município de Garanhuns” redigiu o Dr. Leopoldo de Arruda
Raposo, na parte final de sua decisão.
Clique AQUI e confira a Decisão do Desembargador
na Integra.
Nas redes sociais e através
dos mais diversos meios de comunicação, os Professores, representados pelo
Sindicato da Categoria, comemoraram a decisão, considerada como “mais uma
vitória contra o Governo Municipal”. No entendimento da Categoria, com a
decisão do Desembargador Leopoldo
de Arruda Raposo, a Prefeitura de Garanhuns deve voltar a adotar o regime de
trabalho em hora e não em hora aula, bem como considerar a duração da aula em 50
minutos e vir a ressarcir os Professores, pecuniariamente, pelo período em que adotou
postura diferente do entendimento do Ministério Público e da Justiça.
Todavia em nota divulgada pela
Procuradoria Municipal, o Governo de Garanhuns sinaliza que há um equivoco na interpretação
da decisão do Desembargador, já que segundo a Municipalidade, o mérito da
questão ainda não foi julgado. “Não existiu
por parte da Presidência do TJPE qualquer decisão determinando ou buscando a
implantação e/ou mudança de carga horária do Magistério Municipal. Pelo
contrário, o pleito levantado pela Procuradoria naquele momento foi de que a
Liminar ao ser concedida poderia gerar dúvidas em relação a sua decisão
combatida e bem como lesão à ordem econômica e administrativa. Sendo assim, não
existiu qualquer decisão da Presidência no sentido de concessão de qualquer
liminar determinando o aumento de carga horária de professor e que o Município
tivesse modificada a hora a ser ministrada de 50 (cinquenta) minutos para 60
(sessenta) minutos”, pontua trecho da Nota distribuída a Imprensa.

“Suspensão de Liminar não adentra em méritos do processo principal”,
pontua outro trecho da Nota, que é concluída com a seguinte informação: “a
decisão Liminar foi e continua sendo cumprida no tocante às aulas. Bem como, o
Município já apresentou contestação no processo principal estando este pendente
de análise de incidentes, além de recursos que estão em trâmite nas Cortes
Superiores, os quais estes sim analisarão o mérito do processo”.
Clique AQUI e confira a Nota de
Esclarecimento na Integra.






“NOTA DE ESCLARECIMENTO 
A Procuradoria Municipal de Garanhuns vem a público apresentar
manifestação acerca de notícias veiculadas em blogs e noticiários locais,
intituladas: “Desembargador Dá Nova Vitória aos professores”. O Município
recebe com serenidade e respeito a decisão tomada pelo eminente Desembargador
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em processo de
Suspensão de Liminar, nos termos da Lei 8437/92, que indeferiu o pedido por
entender que não estavam previstos os requisitos necessários. 
Vale ressaltar que não existiu por parte da Presidência do TJPE
qualquer decisão determinando ou buscando a implantação e/ou mudança de carga
horária do Magistério Municipal. Pelo contrário, o pleito levantado pela
Procuradoria naquele momento foi de que a Liminar ao ser concedida poderia
gerar dúvidas em relação a sua decisão combatida e bem como lesão à ordem
econômica e administrativa. Sendo assim, não existiu qualquer decisão da
Presidência no sentido de concessão de qualquer liminar determinando o aumento
de carga horária de professor e que o Município tivesse modificada a hora a ser
ministrada de 50 (cinquenta) minutos para 60 (sessenta) minutos.
A arte da interpretação jurídica, definida no meio jurídico como
hermenêutica, é realmente algo a se estudar e que deve ser feita de maneira
coerente e sem precipitação para justamente evitar equívocos como este.
Suspensão de Liminar não adentra em méritos do processo principal. 
Assim, a decisão Liminar foi e continua sendo cumprida no tocante às
aulas. Bem como, o Município já apresentou contestação no processo principal
estando este pendente de análise de incidentes, além de recursos que estão em
trâmite nas Cortes Superiores, os quais estes sim analisarão o mérito do
processo. A Procuradoria reitera o seu compromisso em defesa do Patrimônio
Público Municipal”.