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BLOG DO CARLOS EUGÊNIO | domingo, 03 de março de 2024

 

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE/PE) indeferiu um pedido de Medida Cautelar formalizada a partir de representação do vereador Bruno da Luz (Cidadania) nessa quinta-feira, dia 29. O Parlamentar solicitou a Cautelar diante da contratação da empresa SPE Iluminação Garanhuns Ltda, pelo valor de R$ 13.485.342,55, para prestação de serviços de eficiência energética do Sistema de Iluminação Pública de Garanhuns.

 

Os conselheiros Marcos Loreto e Dirceu Rodolfo, que integram a Câmara, ratificaram a decisão do conselheiro Ranilson Ramos, que opinou por não autorizar a Medida Cautelar, “porque a Representante não trouxe elementos suficientes para comprovar a plausibilidade das falhas indicadas”.

 

 

No entendimento de Bruno da Luz, que atua profissionalmente nesse segmento, existem indícios de superfaturamento na compra das luminárias. Segundo o Parlamentar, o Contrato Administrativo junto a SPE iluminação Garanhuns Ltda registra que a Prefeitura comprou as luminárias em Led pelos seguintes valores: “luminária LED (16.000 lúmens) no valor unitário de R$ 1.176,99; luminária LED (24.000 lúmens) no valor unitário de R$ 1.462,74; luminária LED (28.000 lúmens) no valor unitário de R$ 1.974,30. Ocasionando, assim, a despesa no valor total de R$ 13.485.342,55 (treze milhões, quatrocentos e oitenta e cinco mil, trezentos e quarenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos)”.

 

 

De acordo com relatório assinado pelo conselheiro Ranilson Ramos, o Contrato firmado junto a SPE iluminação Garanhuns Ltda não pode ser comparado com os preços da empresa TRADETEK Comércio de Importação e Exportação, Empresa que chegou a ser habilitada para fornecimento das luminárias num Pregão Eletrônico revogado pelo Governo Sivaldo Albino, que optou pela adesão a uma Ata de Registro de Preços do Consórcio IP Brasil –AMMESF.  

 

É que o Contrato junto a SPE iluminação prevê a realização de diversos serviços, dentre eles, o fornecimento das luminárias LED; a substituição de luminárias tradicionais por luminárias com tecnologia LED; a remoção e acomodação das luminárias antigas em local específico, assim como, o descarte das Lâmpadas de vapor de sódio e mercúrio, retiradas do parque antigo, que já estejam queimadas e a instalação das novas luminárias LED. “Ou seja, por hora, verifica-se que não foi apresentado neste processo elementos mínimos capazes de sinalizar a existência de superfaturamento”. A comparação entre os valores foi uma das teses apontadas por Bruno da Luz ao requerer a Cautelar. Confira o Inteiro Teor do Processo nº 24100079-8 clicando AQUI.

 

 

Antes de ter a Medida Cautelar negada pelo TCE-PE, Bruno conseguiu suspender o Contrato liminarmente, através de decisão do Juiz da Vara da Fazenda Pública de Garanhuns (relembre AQUI).

 

 

Oito dias depois, o Desembargador Evanildo Coelho de Araújo Filho, da Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, acatou o pedido de efeito suspensivo impetrado pela Prefeitura de Garanhuns, e derrubou a liminar concedida em 1ª Instância (relembre AQUI), e, na prática, liberou a continuidade dos serviços de instalação de luminárias Led no Município até que o mérito da Ação Popular Constitucional seja julgada.  (@blogcarloseugenio)

 

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