BLOG DO CARLOS EUGÊNIO | quinta-feira, 07 de maio de 2020
Em decisão proferida pelo juiz Breno Duarte Ribeiro de Oliveira, da 1ª
Vara da Fazenda Pública da Capital, a Justiça de Pernambuco negou o pedido do Ministério Público
de Pernambuco para a implementação do lockdown (fechamento) no Estado
e na capital Recife. Se fosse aceito, Pernambuco teria medidas de restrições
mais duras de isolamento social para o combate ao Coronavírus, que já matou 803 pessoas
e atingiu outras 9.881 somente no Estado.
“Não vislumbro na causa de pedir qualquer afronta dos
responsáveis, chefes dos executivos estadual e municipal aos ditames da
razoabilidade ou proporcionalidade, além da legalidade, ao passo que também não
extraio elementos suficientes de convicção quanto aos parâmetros adotados pelo
autor na definição pormenorizada dos critérios e exceções para a aplicação do
chamado lockdown”, registrou o Magistrado.
Nesse diapasão, levando-se em consideração a inexistência de
elementos que evidenciem a probabilidade do direito, INDEFIRO, em sede de
cognição sumária, o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada
pretendido pelo Demandante – Ministério Público do Estado de Pernambuco, com
fundamento no artigo 300 do CPC”, escreveu o juiz Breno Duarte Ribeiro de
Oliveira em sua decisão. A ação civil pública do MPPE inicialmente propunha um
lockdown de 15 dias, mas que poderia ser prorrogado.
O PEDIDO DO MPPE – O promotor de Justiça do MPPE, Solon Filho,
explicou, em entrevista à Rádio Jornal, que o prazo de 15 dias é razoável para conter a pandemia da COVID-19
em Pernambuco, mas deixou claro que, caso fosse preciso, o lockdown
poderia ser prolongado.
“Acredito que não haverá necessidade. Rogo a Deus
para que passemos por essa fase o mais rápido possível, porque precisamos do
restabelecimento da normalidade. Que todos voltemos melhores e mais fortes
desta problemática por conta dessa pandemia”, destacou o Promotor. Confira
a Decisão Completa da Justiça clicando AQUI. (Com informações do JC. CONFIRA)
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
1ª Vara da Fazenda Pública da Capital
AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA
JOANA BEZERRA, RECIFE – PE – CEP: 50080-800 – F:(81) 31810275
PROCESSO N.º 0021639-42.2020.8.17.2001
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
RÉU:ESTADO DE PERNAMBUCO
RÉU:MUNICÍPIO DO RECIFE
DECISÃO
Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através do Promotor de
Justiça da 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital –
Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor, com fundamento nos artigos 127 e
129 da Constituição Federal, na Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e
na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), propôs a presente AÇÃO
CIVIL PÚBLICA com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, em face
do ESTADO DE PERNAMBUCO e MUNICÍPIO DE RECIFE, pelos fundamentos fáticos e
jurídicos expostos exordial.
Aduz o órgão do parquet que a ação proposta decorre do Inquérito Civil
nº 02052.000.018/2020, instaurado de ofício no âmbito da 19ª Promotoria de
Justiça de Defesa da Cidadania da Capital, em 03 de abril de 2020, com a
finalidade inicial de promover a ampliação do prazo de fechamento de parques e
praias, visando em suma a contenção ou redução da velocidade de contágio e
proliferação do Covid-19.
Sustenta, em apertada síntese, que os entes demandados não vêm desenvolvendo
ações capazes de alcançar os objetivos de redução ou nivelamento da curva de
contágio, a despeito de intensa produção normativa inferior.
Assegura que algumas das ações implementadas revelaram-se ineficazes, o
que sugere uma ampliação substancial das medidas de restrição.
Requer finalmente a decretação do chamado lockdown, que seria a
radicalização das medidas de distanciamento social, com restrições severas à
prática de atividades civis e empresariais, circulação de pessoas e veículos.
Com a inicial juntou os documentos
Vieram-me os autos conclusos.
É o que interessa relatar. Passo ao exame da controvérsia.
A legislação infraconstitucional, regulou o pedido de tutela de
urgência, a fim de que a parte adquira, provisoriamente, em sede de juízo não
exauriente, o próprio pedido de mérito, que só seria analisado, por ocasião da
sentença, desde que presentes os respectivos pressupostos, quais sejam, a
existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Nesse sentido, depreende-se que um dos objetivos traçados pelo
legislador infraconstitucional ao prever o instituto da tutela de urgência, de
natureza antecipada, é manejá-lo como verdadeiro escudo protetivo para evitar
lesões graves ou de difíceis reparações à parte interessada, desde que
preenchidos os pressupostos autorizadores.
Volvendo-me ao caso concreto, numa análise percuciente dos argumentos
expendidos pelo Promovente, e confrontando-se com elementos trazidas à baila
pelo mesmo, desde logo, verifico que inexiste, ao menos neste momento
processual prévio à instrução probatória, e à própria angularização processual,
os requisitos legais.
Em verdade, a deflagração dos sucessivos estágios de alerta,
acompanhados de medidas restritivas de diversas ordens, veiculadas através de
instrumentos legislativos próprios, sob responsabilidade de entes
governamentais, em todos os níveis, obedecem a protocolos internacionais e
representam a tentativa estatal de enfrentamento de crise sem precedentes na
história do país.
No presente momento, cabe a cada autoridade estatal, no limite de sua
responsabilidade constitucional, estabelecer as prioridades eleitas, obviamente
norteados pelo bem comum e tutelados pela legalidade. In casu, seria amplamente
desejável que o conjunto de recurso disponíveis, nos diversos planos
(orçamentário, materiais, humanos e tecnológicos) fossem suficientes ao
atendimento irrestrito da demanda gigantesca que se apresenta. No plano fático,
porém, esta assertiva distancia-se do ideal, diante da notória escassez e
limitações impostas ao Estado Brasileiro, impulsionada por Pandemia de
proporções ainda não suficientemente dimensionada.
Dentre os fatores fixados num panorama de hipercomplexidade que
caracteriza o problema planetário ora sob foco, resta claro que a existência de
infraestrutura urbana adequada, rede hospitalar suficientemente instalada,
segurança alimentar, securitária e social, são fatores preponderantes para a
definição de uma taxa adequada de sucesso no enfrentamento da crise sem
precedentes.
A realidade nacional, e especialmente regional além da local, no
entanto, salvo exceções estatisticamente dotadas de reduzida relevância,
demonstram um déficit longínquo entre o fato concreto e a expectativa gerada.
No contexto acima, o domínio das informações que envolvem as
necessidades e servem de base à tomada de decisões encontra-se
indiscutivelmente centralizado nos órgãos estatais, que a partir dos dados
oficiais devem ser capazes de dimensionar, no âmbito de suas possibilidades
materiais e formais (incluindo os aspecto legal e orçamentário), os limites
para as próprias ações, que indiscutivelmente revolvem as possibilidades
políticas.
Obviamente que não se está aqui a advogar que o sistema jurídico seja
hermeticamente fechado no plano operativo, numa modalidade de autopoises[1] ou
autorreferência radical. Ao contrário, admite-se um sistema de intercâmbio,
entre o direito e outros subsistemas, especialmente com subsistema político, porém
de modo regrado a partir do acoplamento estrutural que é a constituição
federal[2], sob pena de irritação tecidual, capaz de ensejar elementos de
rejeição, com prejuízo para todo o organismo social.
A propósito, na recentíssima decisão colegiada proferida em 15.04.2020,
o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6341 por maioria dos membros da
corte aderiu à proposta do ministro Edson Fachin acolhendo a necessidade de que
o artigo 3º da Lei 13.979/2020 seja interpretado de acordo com a Constituição,
de modo a reafirmar observância da autonomia dos entes locais.
Nos termos da decisão acima, a mitigação das faculdades, poderes e ônus
exercidos nas raias da atribuição constitucional, relativamente à questão
sanitária tratada, afrontaria o princípio federativo e da separação dos
poderes.
Embora a questão analisada pelo Supremo estivesse vinculada incialmente
a eventual interferência da União em competência dos estados, a ideia central
foi, de fato, a preservação da competência legislativa e atribuição material
dos demais entes da federação.
Nesse sentido, a invasão de competência não se justifica, de acordo com
o mesmo raciocínio, por diverso poder, no espectro da repartição
constitucionalmente estabelecida como cláusula pétrea (art. 64, §4º, III da
CRFB)
Ressalte-se, ademais, que não cabe ao poder judiciário a definição das
prioridades, a serem adotadas de acordo com critérios pretensamente técnicos,
pelos poderes constituídos para o desempenho de tais funções, evitando-se que o
poder judiciário extrapole o limite de sua atuação constitucional, para abarcar
aspecto decisório pautado por conteúdo político, num exercício, portanto, de
autocontenção judicial.
Neste momento, portanto, cabe ao representante do poder executivo tomar
as decisões à vista dos fatos e com base nos elementos científicos presentes
nas informações de que dispõe, a partir dos órgãos técnicos.
Nesta senda, não vislumbro na causa de pedir qualquer afronta dos
responsáveis, chefes dos executivos estadual e municipal aos ditames da
razoabilidade ou proporcionalidade, além da legalidade, ao passo que também não
extraio elementos suficientes de convicção quanto aos parâmetros adotados pelo
autor na definção pormenorizada dos critérios e exceções para a aplicação do
chamado lockdown.
Nesse diapasão, levando-se em consideração a inexistência de elementos
que evidenciem a probabilidade do direito, INDEFIRO, em sede de cognição
sumária, o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada pretendido pelo
Demandante – Ministério Público do Estado de Pernambuco, com fundamento no
artigo 300 do CPC.
Intimem-se as partes para que fiquem cientes da presente decisão.
Citem-se os demandado, dispensada a realização de audiência do 334, ante
a natureza da matéria em debate
Cumpra-se
Recife, 05 de maio de 2020
Breno Duarte Ribeiro de Oliveira
Juiz de Direito