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BLOG DO CARLOS EUGÊNIO | terça-feira, 27 de dezembro de 2016

 
O Juiz Lucas Tavares Coutinho,
titular da 64ª Zona Eleitoral, julgou “totalmente
improcedentes” os autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral por
abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio, com pedido de tutela
de urgência para quebra de sigilo bancário, ajuizada por Alexandre Tenório
e Martinho Tenório contra o Prefeito Diplomado de Iati, Tonho de Lula (PSB), a
Vice-prefeita Diplomada Edna de Cidinho (PSB) e os Vereadores Diplomados Erlan
Tenório (PV) e Renato Almeida (PPS), além de outros dez agentes políticos
daquele Município.
De acordo com a denúncia da Coligação por uma Iati
Melhor, representada por Alexandre e Martilho e que motivou o Processo
Eleitoral, Tonho de Lula e correligionários, colocaram em prática um “plano
eleitoral criminoso”, com o objetivo de “fraudar e mudar o resultado das
eleições municipais”, em Iati. Ainda segundo a denúncia, “a execução do plano
se deu com a prévia compra, mediante pagamento em dinheiro, do voto e do apoio
político dos candidatos a Vice-prefeito e vereadores da Coligação Iati em Mãos
Limpas, que tinha como candidato a reeleição a Prefeito Padre Jorge (PTB)”. “Os
candidatos da Coligação abandonaram o palanque (do Padre Jorge) 
faltando 14 dias para as
eleições
 
e
juntaram-se ao candidato Tonho de Lula para adquirir, por consequência, os
votos de correligionários e eleitores ligados aos candidatos da Coligação que
apoiava o candidato
Padre Jorge
”, registra trecho da denúncia encaminhada ao MPF, MP e TRE-PE,
cujo anexo era composto por fotos e vídeos.

Diante das informações apresentadas
no Processo como provas das supostas irregularidades cometidas por Tonho de
Lula e partidários, a exemplo de fotos, vídeos e áudios, o Juiz Lucas Tavares Coutinho registrou em sua
decisão que “não há como
identificar que o dinheiro apresentado em uma das fotografias efetivamente é
oriundo da compra de apoio político. Sabemos que, infelizmente, vivemos em uma
sociedade que pessoas gostam de ostentar o que tem e até o que não tem”, publicou
o Magistrado, que acrescentou: “nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo confirmaram
as teses expostas na exordial. Muito pelo contrário”, e ainda que “os áudios,
oriundos do aplicativo WhatsApp, não permitem saber sua procedência, quem
gravou, em que circunstâncias foram gravados, etc. Denotam, ainda, apenas o
acirramento de ânimos, tão comum no período eleitoral na grande maioria das
cidades do interior de Pernambuco”.
Com a decisão do Magistrado, o
Processo nº 0000502-02.2016.6.17.0064
foi arquivado em 1ª instância, todavia Alexandre e Martinho ainda podem
recorrer da decisão junto ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE). Tonho de Lula,
Edna de Cidinho, Erlan Tenório e Renato Almeida foram diplomados no último dia
14 pela Justiça Eleitoral e serão empossados em seus cargos no próximo domingo,
dia 1º de janeiro de 2017.  

Clique AQUI e confira a
decisão do Juiz da 64ª Zona Eleitoral na Íntegra. 

Andamento do
Processo n. 0000502-02.2016.6.17.0064 – 19/12/2016 do TRE-PE
Zonas Eleitorais
64ª Zona Eleitoral
Sentenças
AIJE Processo nº 0000502-02.2016.6.17.0064 – SENTENÇA
REPRESENTANTE(S): LUIZ ALEXANDRE DE SOUZA FALCÃO, Candidato Prefeito
REPRESENTANTE(S): MARTINHO JOSÉ TENÓRIO SANTANA, Candidato Vice-Prefeito
ADVOGADO: LUÍZ ALBERTO GALLINDO MARTINS
ADVOGADO: Raphael Parente Oliveira
ADVOGADO: Filipe Fernandes Campos
ADVOGADO: Rodrigo da Silva Albuquerque
REPRESENTADO(S): ANTÔNIO JOSÉ DE SOUZA, Candidato
Prefeito
REPRESENTADO(S): MARIA EDNA ALBUQUQERQUE DE OLIVEIRA, Candidata Vice-Prefeita
ADVOGADO: Giorgio Schramm Rodrigues Gonzalez
ADVOGADO: Paula Calábria da Silva
ADVOGADO: José Elton Martins de Souza
REPRESENTADO(S): ERLAN TENÓRIO CAVALCANTE, Candidato a Vereador
REPRESENTADO(S): RENATO ALMEIDA ARAÚJO, Candidato a Vereador
REPRESENTADO(S): ISMAIR LEITE DE LIMA, Candidato a Vereador
REPRESENTADO(S): ROBERTA GERMANIA DE OLIVEIRA BARROS, Candidato a Vereador
REPRESENTADO(S): GERALDO AZEVEDO DA SILVA, Candidato a Vereador
REPRESENTADO(S): FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA ARAÚJO, Candidato a Vereador
REPRESENTADO(S): FRANCISCO CAVALCANTE TENÓRIO, Candidato a Vereador
REPRESENTADO(S): ELANEA ALBUQUERQUE DA COSTA LIMA, Candidato a Vereador
REPRESENTADO(S): JOSEILDO PAULO DA SILVA, Candidato a Vereador
REPRESENTADO(S): TARCISA RAQUEL ALVES DE ARAÚJO, Candidato a Vereador
REPRESENTADO(S): VICENTE BARROS SILVA, Candidato a Vereador
ADVOGADO: CLEOVALDO JOSÉ DE LIMA E SILVA
REPRESENTADO(S): MARCOS PAULO TENÓRIO RAMOS, Candidato a Vereador
ADVOGADO: CRISTIAN HEMERSON PINTO TENÓRIO
ADVOGADO: Maria do Socorro Paixão Silvestre
SENTENÇA
Trata-se de ação de investigação judicial eleitoral
por abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio, com pedido de
tutela de urgência para quebra de sigilo bancário, ajuizada por
 LUIZ ALEXANDRE DE SOUZA FALCÃO e MARTINHO JOSÉ TENÓRIO SANTANA em face de [1]ANTÔNIO JOSÉ DE SOUZA (TONHO DE
LULA), [2]MARIA EDNA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA (EDNA DE CIDINHO), [3]COLIGAÇÃO
FRENTE POPULAR DE IATI, [4]MARCOS PAULO TENÓRIO RAMOS, [5]
 FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA ARAÚJO (KEKETA), [6]ERLAN TENÓRIO CAVALCANTE, [7]RENATO
ALMEIDA ARAÚJO, [8]ISMAIR LEITE LIMA, [9]ELANEA ALBUQUERQUE DA COSTA LIMA, [10]JOSEILDO
PAULO DA SILVA, [11]FRANCISCO CAVALCANTE TENÓRIO, [12]ROBERTA GERMANIA DE
OLIVEIRA BARROS, [13]GERALDO AZEVEDO DA SILVA, [14]TARCISA RAQUEL ALVES DE
ARAÚJO e [15]VICENTE BARROS DA SILVA pelos motivos expostos na exordial. Além
da quebra de sigilo bancário, requerem a perícia em referidas informações e a
decretação de sigilo nos presentes autos.
Narra a inicial, em apertadíssima síntese, que os
requeridos “deram início a um plano criminoso, objetivando fraudar e mudar o
resultado das eleições municipais (…). O maquiavélico plano, que foi
plenamente executado, previa a compra, mediante pagamento em dinheiro, o voto e
apoio político dos candidatos a vice-prefeito e vereadores da coligação “IATI
EM MÃOS LIMPAS” (…)”. (sic) Continua discorrendo como teria se desdobrado
esse “plano criminoso”, afirmando que a prática de abuso de poder econômico e
captação ilícita de sufrágio tiraram a vitória dos requerentes. Junta
documentos, pede a tutela de urgência e, ao final, a procedência do pedido.
Juntou documentos impressos e em mídia (CD).
Este Juízo, em decisão devidamente fundamentada,
indeferiu a tutela de urgência perseguida e entendeu por bem em excluir a
COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DE IATI do polo passivo da ação. (fls.)
Os demais demandados fora devidamente citados e
ofereceram resposta. (fls.)
Os autores juntaram declaração de um Vereador,
narrando suposta compra de votos. (fls.)
Em audiência de instrução, foram ouvidas as
testemunhas arroladas e não dispensadas pelas partes. (fls.)
As partes ofereceram alegações. (fls.)
A representante do Ministério Público opinou pela
improcedência do pedido. (fls.)
É o relatório. DECIDO.
Dispõe o artigo 41-A da Lei 9504/97 que “ressalvado
o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada
por esta lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar ao eleitor, com
o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza,
inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia
da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil UFIR, e
cassação do registro ou do diploma”.
A petição inicial imputa aos requeridos a conduta
acima descrita, asseverando ao final que os atos por eles praticados também
configurariam abuso de poder econômico.
Com efeito, a captação ilícita de sufrágio e o
abuso de poder econômico se confundem. Porém, o conceito daquela é mais
específico e o deste mais abrangente. A primeira visa proteger a liberdade de
voto do eleitor e o último a legitimidade das eleições contra a influência do
poder político ou econômico.
De qualquer forma, ambas as condutas admitem
impugnação desde o registro da candidatura até a diplomação.
No caso vertente, e ao revés do que se alega na
petição inicial, as fotografias juntadas aos autos não comprovam a compra/venda
de votos e apoio político por parte dos envolvidos.
Com efeito, não há como identificar que o dinheiro
apresentado em uma das fotografias efetivamente é oriundo da compra de apoio
político. Sabemos que, infelizmente, vivemos em uma sociedade que pessoas
gostam de ostentar o que tem e até o que não tem.
Não obstante, nenhuma das testemunhas ouvidas em
juízo confirmaram as teses expostas na exordial. Muito pelo contrário.
Os áudios, oriundos do aplicativo WhatsApp, não
permitem saber sua procedência, quem gravou, em que circunstâncias foram
gravados, etc. Denotam, ainda, apenas o acirramento de ânimos, tão comum no
período eleitoral na grande maioria das cidades do interior de Pernambuco.
A política brasileira, infelizmente, é tomada por
leviandade exacerbada. Não existem ideologias políticas. Partidos que são
rivais em determinada cidade são parte da mesma chapa na cidade vizinha.
Em sede de instrução, de acordo com mídia anexa,
colho o cerne do depoimento das testemunhas.
Jorge de Melo Elias asseverou que achou estranho,
durante a campanha, a debandada de candidatos pertencentes à sua coligação.
Apesar de reuniões, este disse que não desistiria do pleito. Que ouviu boatos
de que tais pessoas teriam recebido dinheiro para apoiar o candidato eleito.
Que durante os comícios, não se dizia diretamente se alguém havia prometido
quantia em dinheiro. Que, através de fofoca de rua, soube que estariam pagando
de R$ 40.000,00 a 50.000,00 pelo apoio e acha que ouviu alguém falar em comício
sobre essa compra de apoio política, não recordando quem teria proferido tais
palavras. Nunca denunciou por ter medo e sentir-se ameaçado. Que soube que, não
declinando nomes, esse tipo de compra de apoio político teria partido “do lado
amarelo”, ou seja, do senhor ANTÔNIO JOSÉ DE SOUZA (TONHO DE LULA). Que quase
todos os vereadores elencados na denúncia estavam ao seu lado no pleito de 2012.
Que diziam para o depoente ter cuidado, mas nunca foi diretamente ameaçado. Que
conhece um locutor chamado Leonardo, não sabendo declinar o motivo de o mesmo
ter ido “para o outro lado”. Que nunca teve encontros com os requerentes, até
mesmo porque os mesmos eram seus adversários políticos. Que se recorde, todos
os vereadores elencados na exordial foram para o lado amarelo (Tonho de Lula),
não se lembrando se algum deles foi para o lado de outros candidatos. Que
passou, em média, uma semana sem fazer um evento político de maior porte,
fazendo apenas reuniões mais intimistas e visitas no período legal de 45 dias.
Que, naqueles eventos (eventos grandiosos), todos os vereadores participavam e
nesses (reuniões intimistas), apenas alguns participavam. Que foi surpresa
quando as pessoas foram abandonando sua campanha. Que o grupo que lhe apoiou em
2012 não lhe cobrou, àquela época, dinheiro para apoio. Paulo Maurício de
Oliveira disse que soube que os vereadores que incialmente apoiavam Padre Jorge
teriam mudado de lado por terem recebido dinheiro pelo candidato Tonho de Lula,
não sabendo quem ofereceria tal dinheiro. Que, em comício, o vice Keketa e
outros vereadores teriam dito que teriam sido cooptados por valor em dinheiro,
mas que se manteriam firmes ao lado do Padre Jorge, tendo ouvido, ainda, que “o
pessoal do amarelo” é que teria oferecido dinheiro, não se recordando de
valores. Que nunca foi procurado diretamente por nenhum dos envolvidos, sabendo
apenas pelo boato de rua. Que o candidato Padre Jorge nunca disse que iria
desistir da campanha durante o pleito eleitoral. Que alguns candidatos já
teriam saído do governo do atual prefeito e foram candidatos “pelo azul”
(Alexandre), não ouvindo boatos da razão da saída, em período anterior à
campanha. Que quase todos os requeridos apoiaram o Padre Jorge no pleito de
2012. Que soube que, em uma reunião política da atual gestão (Padre Jorge),
soube que alguns candidatos não mais apoiariam o atual Prefeito. Que nunca foi
procurado pelas pessoas que “abandonaram o barco” para saber se estavam
arrependidos ou receberam dinheiro para tal fato.
Francisco de Assis Tenório Costa, ouvido na
condição de informante, narrou que soube por boatos que os candidatos que
“abandonaram o barco” do Padre Jorge teriam recebido dinheiro para atuar de tal
forma. Que soube que Alexandre e Tonho de Lula teriam oferecido dinheiro. Que a
sua vice candidata foi procurada por Zinho, cabo eleitoral de Tonho de Lula,
oferecendo vantagens para desarticular o depoente. Que nunca foi diretamente procurado
para receber nenhum tipo de vantagem. Que foi procurado por alguém do candidato
Tonho de Lula perguntando quanto ele tinha gastado na campanha e dando a
entender que cobririam seus gastos. Que não sabe quantos candidatos deixaram
que apoiar o Padre Jorge e passaram pro outro lado, nunca tendo sido informado
diretamente por algum desses candidatos sobre tal fato, ouvindo apenas boatos
de rua.
Ana Maria Dias de Oliveira depôs que apenas ouviu
dizer que os requeridos vereadores teriam recebido dinheiro para mudar de lado.
Que Zinho, articulador da campanha de Tonho de Lula, e Tiago, candidato a
Vereador, teriam ido até sua casa e Zinho convidou a mesma para se aliar a
Tonho de Lula, sendo que o mesmo iria até a casa da mesma à tarde, caso fosse
aceita a proposta, para ver “o que ela queria”. Que nenhum dos requeridos
procurou diretamente a depoente para dizer que teria recebido dinheiro para
apoiar o candidato eleito Tonho de Lula. Que às vésperas da convenção seu
irmão, Adjalbas, teria sido procurado para ser vice-prefeito de Tonho de Lula,
o que foi rejeitado. Que nunca foi procurada pelo candidato Alexandre. Que a
vice-prefeita Edna foi até a sua casa, 1 semana antes da eleição, e perguntou o
motivo da depoente não gostar de Ana, ao que respondeu que nem é amiga e nem
inimiga. Ana ainda indagou se a depoente iria para o lado deles se consumissem
trazer Assis (candidato a prefeito e anteriormente ouvido nesta audiência), ao
que a depoente respondeu que não, mas em nenhum momento foi oferecido qualquer
quantia em dinheiro. Que é normal que os candidatos visitarem todas as casas da
região.
José Oriel Cavalcante de Araújo afirmou que dia
17/09/16, às 19h, teve uma reunião com o Prefeito, Padre Jorge, momento no qual
este informou que não mais seria candidato e, a partir daquele momento, os
vereadores presentes começaram a dar novo rumo à pessoa que apoiariam. Que
nenhum dos candidatos elencados procuraram o depoente para dizer que tinham
sido procurados por Tonho de Lula, com a proposta de dinheiro, para abandonarem
a campanha do candidato à reeleição. Que houve um descontentamento por parte
dos vereadores que apoiavam o candidato à reeleição por conta de um grande
lapso sem eventos políticos de grande porte. Que, antes e depois da reunião
retro referida, alguns candidatos foram para o lado de Alexandre (azul) e
outros para o lado de Tonho de Lula (amarelo). Que conhece Adjalbas, mas não
abe se o mesmo recebeu qualquer proposta monetária.
A prova apta a fundamentar a procedência de uma
ação de investigação judicial eleitoral deve ser inconcussa, dados os efeitos
gravíssimos dela decorrentes. É o que entende a jurisprudência, de maneira
uníssona:
RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL
ELEITORAL. SHOWMÍCIO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE
PROVAS ROBUSTAS. GRAVIDAE E POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA NÃO DEMONSTRADAS.
NÃO COMPROVADA A FINALIDADE POLÍTICO ELEITORAL. PROVIMENTO.
1. À luz dos entendimentos jurisprudenciais, para a
configuração do abuso do poder econômico, é necessária a presença de provas
robustas, contundentes e irrefutáveis que denotem que os candidatos agiram com
intuito de influenciar o pleito.
2. In casu, não restou comprovado que as condutas
praticadas pelos candidatos consistiram em apoio financeiro à realização de eventos
no município, logo, não é possível caracterizar as condutas como abuso de poder
econômico.
3. Não é vedado pela legislação eleitoral a
participação de candidatos ao pleito em festas ou eventos populares, desde que
não sejam promovidos pelo candidato e com finalidade eleitoral.
4. Provimento da pretensão recursal, para reformar
in totum a sentença vergastada. (TRE-PE, RE 13291, j. 01.02.13).
ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO
ESPECIAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PROVA ROBUSTA. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA
DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal
Superior, a captação ilícita de sufrágio, em razão da sua grave sanção, deve
ser demonstrada por meio de prova contundente (REspe nº 346-10/MG, de minha
relatoria, DJe de 14.5.2014).
2. In casu, assentou-se a prática do ilícito com
base no depoimento de um único eleitor ao qual teria sido dirigida a suposta
promessa de ajuda para a construção de sua residência, o que, por si só, não
configura prova robusta, até porque a assertiva feita pelo investigado mais se
assemelha a uma promessa genérica de campanha, no que diz respeito à melhoria
das condições de habitação da comunidade local.
3. A revaloração da prova, desde que constante da moldura
do acórdão regional, é perfeitamente viável nesta instância.
4. Agravo regimental ao qual se dá provimento,
para, modificando a decisão agravada, prover, desde logo, o agravo e o recurso
especial, julgando-se improcedente a AIJE.
(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº
55888, Acórdão de 23/06/2015, Relator(a) Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES
LÓSSIO, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 02/10/2015)
Na hipótese em comento, a prova é extremamente
frágil, inapta, portanto, a embasar o decreto de procedência.
Os vídeos juntados aos autos, por outro lado,
mostram campanha política lícita e com promessas e vagas, o que impossibilita a
verificação de qualquer ato tendente à compra de votos, ainda que
indiretamente, seja por qual motivo for.
Ademais, frise-se que a declaração acostada aos
autos e firmada por Adjalbas não se coaduna com as demais provas careadas aos
autos.
Frise-se, ainda, que os mesmos fatos narrados na
exordial destes autos foram também informados à DPF e o doutor Delegado enviou
as peças com a sugestão de arquivamento das mesmas, por não vislumbrar nenhuma
prática criminosa.
Posto isso, julgo TOTALEMENTE IMPROCEDENTES os
pedidos contidos na inicial.
Sem condenação em honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Águas Belas, 19 de dezembro de 2016.
Lucas Tavares Coutinho
Juiz Eleitoral
http://www.jusbrasil.com.br/diarios/documentos/416588688/andamento-do-processo-n-0000502-0220166170064-19-12-2016-do-tre-pe