BUSCA DE NOTÍCIAS 2021
BUSCA DE NOTÍCIAS DE 2013 A 2020
BLOG DO CARLOS EUGÊNIO | sábado, 26 de maio de 2018

A Justiça Federal em Pernambuco determinou a reintegração de posse das rodovias federais
localizadas no Estado de Pernambuco à União. A decisão liminar, proferida
pela juíza titular da 30ª Vara Federal em Pernambuco, Daniela
Zarzar, passa a ser aplicada a partir deste sábado (26), às 7h, quando
efetivos da Polícia Militar e Polícia Rodoviária Federal poderão dar
cumprimento ao mandado.
Na decisão, a Juíza reconheceu o direito à manifestação como
legítimo e democrático, mas ressaltou o descumprimento, por parte dos
manifestantes, de decisões judiciais anteriores, além da negativa para negociação
com o Governo Federal. “Quer isso dizer que o direito de protestar foi sim
efetivamente desempenhado e a sociedade apoiou definitivamente a categoria,
como se viu das múltiplas postagens nas redes sociais. Ocorre que, após a
celebração de pacto, que minora os efeitos danosos da medida anunciada pelo
Governo Federal, a manutenção do estado paredista é matéria que excede o
direito pacífico de contestação, incorrendo em verdadeiro abuso, a teor do art.
187 do Código Civil”, explica a Juíza.
“Considerando a resistência ao cumprimento às ordens judiciais,
inclusive a multiplicação de decisões de igual teor por todo o país, assim
mostrado pela parte autora com a presente inicial, hei por bem determinar, além
da pena pecuniária, outras medidas para alcançar o pleno atendimento à ordem
judicial, o que faço munindo-me da previsão legal inserta no art. 519 c/c art.
536, §§ 1º e 3º, do CPC.”
A magistrada determina que a Polícia Rodoviária Federal, com apoio
institucional da Polícia Militar, sem prejuízo da participação da Polícia
Federal e até mesmo das Forças Armadas, cumpra mandado proibitório e de
reintegração de posse mediante mera apresentação de cópia da decisão a qualquer
uma pessoa que esteja obstando o curso livre e desimpedido das rodovias.



MULTA E RESTRIÇÃO – “Acaso haja resistência de cumprimento, o
policial que efetivar a ordem haverá de advertir o manifestante quanto aos
riscos de sua atitude, inclusive em relação à multa pecuniária de R$ 1.000,00,
sem prejuízo da remoção da pessoa para se proceder à sua identificação e
consequente suspensão do direito de dirigir, na forma do art. 256, III, do CTN,
pelo prazo de 6 meses, o que será cumprido por ofício ao DETRAN”, relata a
decisão.



“Acaso haja recidiva da conduta que se quer obstar, tanto a multa
quanto a restrição serão dobradas, sem prejuízo de eventual majoração, caso
haja necessidade e venha a ser oportunamente identificada. Ainda a título de
astreints, incidirão as pessoas que obstem a livre circulação de caminhões e
carretas nas rodovias nas penas de litigância de má-fé e responsabilização por
crime de desobediência. Haja vista a dificuldade de mobilização das forças
policiais na data de hoje, a execução da presente ordem se fará a contar das 7h
da manhã de sábado, 26/5/2018”, conclui o Documento.
(Com informações do JC Online. CONFIRA)