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BLOG DO CARLOS EUGÊNIO | sexta-feira, 12 de março de 2021

O Prefeito Sivaldo Albino
(PSB) lançou Decreto adiando o pagamento de impostos para empresas dos
segmentos de bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e casas de eventos. A Ação
de Albino vem após a ampliação das medidas restritivas de prevenção à COVID-19,
que determinam o fechamento de atividades não-essenciais após as 20h durante a
semana e a proibição completa aos sábados e domingos.

Através do Decreto nº 018/2021
fica estabelecida a prorrogação do vencimento do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISSQN Próprio: para as datas de 15/04/2021 e 17/05/2021,
ficam valendo os novos prazos de 10/10/2021 e 10/11/2021, respectivamente. O
benefício não se aplica ao ISSQN retido na fonte. A decisão também altera o
vencimento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Limpeza
Pública (TLP) para os imóveis nos quais funcionam as atividades econômicas
previstas, para os que optaram pelo pagamento parcelado. As parcelas 2 e 3, com
prazo de março e abril, serão transferidas para 10/10/2021 e 10/11/2021,
respectivamente.

A decisão do Prefeito de Garanhuns veio após
uma mobilização dos proprietários de bares e restaurantes, que, inclusive estiveram na Câmara de Vereadores (relembre clicando AQUI) e na Prefeitura para pedir apoio no sentido de terem seus comércios abertos nos sábados e domingos até as 20h. Eles 
chegaram, inclusive, a
realizar campanhas nas mídias sociais pedindo apoio nesse difícil momento. “As
medidas restritivas precisam ser tomadas para conter o avanço da doença, ainda
mais no estágio que estamos, mas entendemos que temos que auxiliar no que for
possível. O setor de bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e casas de festas
está sofrendo”, observou Sivaldo Albino.
Para acessar o Decreto na
Integra clique AQUI.


  

PROCURADORIA GERAL DO
MUNICÍPIO
DECRETO 018/2021
 

Ementa: Estabelece
novas datas de vencimento para o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza –
(ISSQN), Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Limpeza
Pública (TLP).
 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GARANHUNS, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de
suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelas Constituições Federal e
Estadual, bem como da Lei Orgânica Municipal,
 

CONSIDERANDO a declaração de pandemia pelo novo Coronavírus pela
OMS em 11 de março de 2020;
 

CONSIDERANDO a declaração de “situação de emergência”
pelo Decreto nº001/2021, de 04 de Janeiro de 2021;
 

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo Estadual Nº 197, de 25 de
fevereiro de 2021, que prorrogou, por 180 (cento e oitenta) dias, o
reconhecimento, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal
nº 101, de 4 de maio de 2000, da ocorrência do estado de calamidade pública nos
munícipios pernambucanos;
 

CONSIDERANDO o iminente impacto na economia, decorrente da
pandemia pelo novo Coronavírus (COVID – 19);
 

CONSIDERANDO a necessidade de alterar as datas de vencimento dos
tributos municipais para o exercício de 2021, nos termos dos artigos 6°, 45, 92
,93 ,137, 138, 139, 140, 166, 169 e 172, da Lei Municipal nº 4.325, de 18 de
novembro de 2016 (Código Tributário Municipal).
 

DECRETA: 

Art. 1º. Fica prorrogado o vencimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN Próprio, para os grupos de atividades econômicas previstas no
Anexo Único dessa portaria, de acordo com a tabela de vencimentos a seguir:
 


COMPETÊNCIA

DATA DE VENCIMENTO

NOVA DATA DE VENCIMENTO

MARÇO/2021

15/04/2021

10 DE OUTUBRO DE 2021

ABRIL/2021

17/05/2021

10 DE NOVEMBRO DE 2021

 

 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao ISSQN retido na
fonte.
 

Art. 2º. Fica prorrogado o vencimento do Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública (TLP) aos sujeitos passivos que optaram
pelo pagamento parcelado, para os imóveis onde funcionam as atividades
econômicas previstas no Anexo Único desta Portaria, de acordo com a tabela de
vencimentos a seguir:

 

PARCELA

COMPETÊNCIA

NOVA DATA DE VENCIMENTO

02

MARÇO/2021

10 DE OUTUBRO DE 2021

03

ABRIL/2021

10 DE NOVEMBRO DE 2021

 


Art. 3º. Na hipótese de o término do prazo de recolhimento dos tributos cair em
dia em que não seja útil ou em que não haja expediente bancário, o sujeito
passivo poderá efetuar o recolhimento no dia útil imediatamente subsequente.
 

Parágrafo único. Os pagamentos efetuados na forma dos artigos 1º e 2º desta Portaria,
não sofrerão a incidência de multa ou juros adicionais.
 

Art. 4º. Caso necessário, o contribuinte deverá, antes do vencimento de sua
obrigação tributária, providenciar a emissão do Documento de Arrecadação
Municipal (DAM) por meio do Portal do Contribuinte para evitar os acréscimos
pelo pagamento efetuado fora dos prazos fixados neste Decreto.
 

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. 

PALÁCIO MUNICIPAL CELSO GALVÃO, em 10 de março de 2021. 

SIVALDO RODRIGUES ALBINO

Prefeito 

ANEXO ÚNICO

 

DESCRIÇÃO, COM BASE NO CNAE, DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS ABRANGIDAS POR
ESTE DECRETO

1

5510-8/01 Hotéis

2

5510-8/02 Apart-hotéis

3

5611-2/01 Restaurantes e similares

4

5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares

5

5611-2/04 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir
bebidas, sem entretenimento

6

5611-2/05 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir
bebidas, com entretenimento

7

5620-1/03 Cantinas – serviços de alimentação privativos

8

8230-0/02 Casas de festas e eventos





 

 


Matéria publicada no
Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 12/03/2021.