GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 024/2021
EMENTA: Dispõe sobre a concessão dos patrocínios no âmbito da Administração Pública Municipal, regulamentando a Lei Municipal n° 4.745, de 11 de março de 2021, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GARANHUNS, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelas Constituições Federal e Estadual, bem como da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO que, à luz do art. 217, caput, e inc. II, é dever do Estado fomentar as práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, através da destinação, em casos específicos, de recursos públicos para o desporto de alto rendimento;
CONSIDERANDO que, segundo o art. 1°, § 1°, da Lei Ordinária Federal n° 9.615, de 24 de março de 1998, conhecida como Lei Pelé, a prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto;
CONSIDERANDO, ainda, que desporto de rendimento é praticado segundo normas gerais desta Lei e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações, nos termos do art. 3°, inc. III, da Lei Ordinária Federal n° 9.615, de 24 de março de 1998;
CONSIDERANDO, também, que consoante dispõe o caput do art. 56, da Lei Ordinária Federal n° 9.615, de 24 de março de 1998, os recursos públicos necessários ao fomento das práticas desportivas formais e não-formais a que se refere o art. 217 da Constituição Federal serão assegurados em programas de trabalho específicos constantes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO que, segundo o art. 138 da Lei Orgânica do Município de Garanhuns, é dever do Município estimular as práticas desportivas formais e não-formais e fomentar as atividades de lazer ativo e contemplativo, atendendo a todas as faixas etárias de população;
CONSIDERANDO que, no orçamento vigente do Município de Garanhuns, há destinação de recursos públicos para programas voltados à ampliação, democratização e universalização ao acesso e à prática do esporte de rendimento não profissional, concretizando o comando normativo do art. 201, inc. II, da Constituição do Estado de Pernambuco, o que não impede, portanto, a alocação de recursos públicos para o fomento do desporto formal de alto rendimento profissional;
CONSIDERANDO por fim, os efeitos jurídicos da Lei Ordinária Municipal n° 4.745, de 11 de março de 2021, que autorizou o Poder Executivo Municipal a criar o programa “Promoção ao Desporto Profissional”, nas leis orçamentárias municipais.
DECRETA:
Art. 1º. Este Decreto disciplina as concessões de patrocínio no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Garanhuns.
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art. 2º. Para fins deste Decreto, consideram-se:
I – patrocínio: é a promoção de atividades e fomento voltada para a realização de eventos, projetos, programas ou ações direcionadas à comunidade, com transferência de recursos financeiros ao patrocinado, tendo como contrapartida a divulgação da marca ou dos programas de atuação da Prefeitura Municipal de Garanhuns, realizada por meio de Termo de Patrocínio;
II – objetivos do patrocínio: divulgar atuação, programas, políticas públicas, promover o interesse público, marcas, produtos, serviços, posicionamentos, agregar valor à imagem, incrementar atividade no setor econômico, gerar identificação e reconhecimento do patrocinador por meio da iniciativa patrocinada; ampliar relacionamento com a sociedade; divulgar, programas e políticas de atuação; e agregar valor à marca do patrocinador;
III – unidade patrocinadora: órgão ou entidade da Administração Pública Municipal que, no exercício de suas atividades, constata a conveniência e/ou oportunidade de patrocinar;
IV – patrocinado: pessoa física ou jurídica que oferece ao patrocinador a oportunidade de patrocinar projeto;
V – chamada pública: procedimento de seleção pública de projetos relacionados ao patrocínio que tenha por contrapartida a publicidade institucional e/ou a realização de atividades ou eventos de cunho coletivo, conforme disposto no edital;
VI – plano de patrocínio: iniciativa do patrocinado, descrita em documento em que apresenta as características, as justificativas, a metodologia de sua execução, estabelece cotas de participação, contrapartidas e condições financeiras e informa outras singularidades da ação proposta ao patrocinador;
VII – contrapartida: obrigação do patrocinado que expressa o direito de associação da marca do patrocinador ao projeto patrocinado, tais como: a) exposição da marca do patrocinador e/ou de seus produtos e serviços nas peças de divulgação do projeto; b) iniciativas de natureza negocial oriundas dessa associação; c) autorização para o patrocinador utilizar nomes, marcas, símbolos, conceitos e imagens do projeto patrocinado; d) adoção pelo patrocinado de práticas voltadas ao desenvolvimento social e ambiental e; e) realização de contrapartidas de natureza cultural, social, esportivo ou turístico;
VIII – termo de patrocínio: instrumento jurídico para a formalização do patrocínio, em que patrocinador e patrocinado estabelecem seus direitos e obrigações.
CAPÍTULO II
DO PATROCÍNIO
Art. 3º. O patrocinador deverá pautar sua atuação com base nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa e demais princípios aplicáveis ao regime de direito público, de acordo com as características de cada patrocínio, e nas seguintes premissas:
I – afirmação dos valores e princípios da Constituição e dos Direitos Humanos;
II – atenção ao caráter educativo, informativo e de orientação social;
III – difusão de boas práticas na área de comunicação;
IV – valorização da diversidade étnica e cultural e respeito à igualdade e às questões raciais, geracionais, de gênero e de orientação sexual;
V – reforço das atitudes que promovam o desenvolvimento humano e o respeito ao meio ambiente;
VI – valorização dos elementos simbólicos da cultura;
VII – vedação do uso de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VIII – adequação das mensagens, linguagens e canais aos diferentes segmentos de público;
IX – uniformização do uso de marcas, conceitos e identidade visual utilizados na comunicação de governo; e
X – observância da eficiência e racionalidade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 4º. Constituem diretrizes adicionais para atuação do patrocinador, de acordo com as características de cada patrocínio:
I – transparência: divulgação ampla das políticas, diretrizes e normas de acesso ao patrocínio;
II – democratização: adoção preferencial de critérios e mecanismos de seleção pública;
III – sintonia com políticas públicas afirmativas: estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas direcionadas à promoção da igualdade étnica, de gênero e de oportunidades e ao combate a quaisquer formas de discriminação;
IV – sustentabilidade: adoção de critérios e de ações nos projetos patrocinados que fo- mentem o emprego de práticas sustentáveis em eventos; e
V – acessibilidade: promoção da acessibilidade de idosos e de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida aos ambientes dos eventos ou aos produtos e serviços decorrentes do projeto patrocinado.
Art. 5º. Não são considerados patrocínio para os fins deste Decreto:
I – a cessão gratuita de recursos humanos, materiais, bens, produtos e serviços;
II – qualquer tipo de doação;
III – projetos de veiculação em mídia ou em plataformas que funcionem como veículo de divulgação, com entrega em espaços publicitários;
IV – a permuta de materiais, produtos ou serviços pela divulgação de conceito de posicionamento e/ou exposição de marca;
V – o aporte financeiro a projeto cuja contrapartida seja o recebimento de tempo e/ou espaço de mídia em veículo de divulgação para uso exclusivo do patrocinador, sem associação com o projeto patrocinado;
VI – o aporte financeiro a projeto de transmissão de evento executado por veículos de divulgação;
VII – a ação compensatória decorrente de obrigação legal do patrocinador;
VIII – a simples ocupação de espaço e/ou montagem de estande sem direito à divulgação de produtos, serviços, marcas, conceitos e programas do patrocinador ou de políticas públicas associadas ao evento;
IX – a ação promocional executada pelo próprio patrocinador com o objetivo de divulgar ou promover produtos, serviços, marcas, conceitos ou políticas públicas junto a públicos de interesse e;
X – as parcerias efetivadas com fundamento na Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 6º. Não serão aceitos projetos de patrocínios:
I – propostos/organizados por dirigentes de órgão patrocinador ou por servidor efetivo ou comissionado, empregados públicos ou terceirizados da Administração Pública Municipal de Garanhuns, cônjuge ou parente até o segundo grau inclusive, como partícipe diretamente (pessoa física) ou sócio, administrador de pessoa jurídica participante, ressalvada a ocorrência de quaisquer das situações elencadas no art. 12 deste Decreto;
II – que não possuam interesse público;
III – que atentem contra a ordem pública ou prejudiquem a imagem das Instituições públicas;
IV – que envolvam maus tratos a animais;
V – que sejam ligados a jogos de azar ou especulativos, salvo se regulamentados em legislação específica;
VI – cujo proponente, organizador e/ou promotor esteja com restrição cadastral, impedido de operar com a patrocinadora ou que explore trabalho infantil, degradante ou escravo;
VII – que evidenciem discriminação de raça, credo, orientação sexual ou preconceito de qualquer natureza;
VIII – de caráter político-eleitoral ou de entidades religiosas, exceto, para este último, quando se tratar de colaboração que envolva interesse público, nos termos do art. 19, inciso I, da Constituição Federal;
IX – que façam uso de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
X – de restauração de prédios, edificações, obras, restauros e manutenção de acervos pessoais;
XI – propostos diretamente por entidades como: União, Estados, Municípios e Distrito Federal;
XII – que infrinjam Lei ou Norma Jurídica vigente;
XIII – que violem direitos de terceiros, incluídos os de propriedade intelectual.
SEÇÃO I
DA CONCESSÃO DO PATROCÍNIO
Art. 7º. Caberá a Secretaria Municipal de Juventude, Esportes e Lazer – SEJEL, autorizar a instauração dos procedimentos relativos à concessão de patrocínios no âmbito da Prefeitura Municipal de Garanhuns, devendo, para tanto, observar:
I – adequação às políticas públicas, em especial, àquelas consideradas prioritárias;
II – adequação do projeto patrocinado às competências legais das unidades patrocinadoras, em função de seus objetivos institucionais;
III – os objetivos e as diretrizes de comunicação definidos para o Município de Garanhuns;
IV – a transparência das ações patrocinadas;
V – conformidade da aplicação do brasão da Prefeitura de Garanhuns e da assinatura secundária das unidades patrocinadoras em relação ao Manual de Identidade Visual, a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Comunicação Social.
Parágrafo Único – Em razão da relevância e interesse público envolvidos, a Secretaria Municipal de Juventude, Esportes e Lazer – SEJEL poderá avocar para si, a qualquer tempo, tornando-se unidade patrocinadora, qualquer solicitação de patrocínio, no âmbito do Município de Garanhuns.
Art. 8º. O Patrocínio será realizado por meio de Termo de Patrocínio e poderá ser precedido de Edital de Chamada Pública.
Art. 9º – O Edital de Chamada Pública será divulgado no sítio da Prefeitura Municipal de Garanhuns na internet e/ou no Diário Oficial do Município e/ou em outros meios que assegurem sua ampla divulgação.
Parágrafo Único – O Edital de Chamada Pública conterá, conforme o caso:
I – o período de realização do evento objeto e o cronograma de atividades;
II – a indicação do objeto contendo a descrição das ações a serem realizadas pelos patrocinados, acompanhadas dos respectivos projetos;
III – as regras de participação dos interessados, observado o disposto em lei e neste Decreto;
IV – os critérios de seleção;
V – a forma, os critérios, as especificações e as condições de exibição ou divulgação do nome, da razão social, da marca da pessoa física ou jurídica selecionada;
VI – a forma de apresentação da proposta;
VII – a minuta de termo a ser celebrado com a pessoa física ou jurídica selecionada.
Art. 10. No Edital de Chamada Pública o patrocinador deverá observar os princípios da publicidade, da eficiência e da razoabilidade e assegurar:
I – divulgação ampla das etapas do procedimento, prazos de inscrição, montante de recursos, segmentos e faixas de distribuição;
II – clareza e objetividade dos regulamentos.
Art. 11. Para análise da Chamada Pública, o órgão ou a entidade pública municipal designará, em ato específico, uma comissão constituída por, no mínimo, 3 (três) membros, com atuação nas secretarias em que os projetos estiverem vinculados e que tenham prática e conhecimento na área objeto do patrocínio.
Parágrafo Único – Compete à comissão:
I – analisar e se manifestar sobre as propostas de patrocínio;
II – analisar e se manifestar sobre os programas, as políticas, as diretrizes e os planos de patrocínio encaminhados;
III – analisar e se manifestar sobre os critérios e mecanismos da chamada pública de propostas de patrocínio encaminhados;
IV – propor a adoção de normas atinentes a patrocínio; e
V – propor adequações e melhorias nos processos de gestão de patrocínio.
Art. 12. Será considerada inexigível a Chamada Pública, de que trata o caput do art. 8° deste Decreto, quando a Comissão constatar quaisquer das situações a seguir elencadas:
I – hipótese de inviabilidade de concorrência entre projetos;
II – natureza singular do objeto patrocinado ou;
III – quando existir apenas 01 (um) concorrente.
Parágrafo Único – Constatadas quaisquer das hipóteses acima, a Comissão, após a submissão do plano de patrocínio pela entidade, comunicará o fato através de relatório devidamente motivado, no prazo de 24h (vinte e quatro) horas, à autoridade superior responsável pela unidade patrocinadora, para ratificação e publicação nos moldes do art. 9° deste Decreto, no prazo de 24h (vinte e quatro) horas.
SEÇÃO II
DO TERMO DE PATROCÍNIO
Art. 13. A celebração do termo de patrocínio constitui-se necessário e suficiente para formalizar o patrocínio.
Art. 14. O termo deverá prever as sanções a serem aplicadas nos casos de inexecução total ou parcial de seu objeto.
Art. 15. Cabe ao patrocinador verificar o cumprimento das cláusulas do termo de patrocínio.
Art. 16. As partes celebrantes responderão pela boa execução do termo de patrocínio.
Art. 17. O termo deverá estipular a obrigatoriedade do uso da logomarca do Município de Garanhuns, entre as contrapartidas, da prestação de contas e as restrições quanto ao uso de mão de obra escrava e trabalho infantil.
SEÇÃO III
DA CONTRAPARTIDA
Art. 18. O instrumento de patrocínio deverá ter como contrapartida, dentre outras, preferencialmente, a inclusão ou menção da assinatura da Prefeitura Municipal de Garanhuns e assinaturas secundárias das unidades patrocinadoras em ações de divulgação do projeto patrocinado.
Parágrafo Único – A aplicação de marcas deverá observar as orientações do Manual de Identidade Visual de Uso da marca da Prefeitura Municipal de Garanhuns, devendo ser previamente aprovada pela Secretaria Municipal de Juventude, Esportes e Lazer – SEJEL.
Art. 19. Todos os projetos que pretendem receber patrocínio devem apresentar propostas de contrapartida oferecidas ao Município de Garanhuns, de forma detalhada podendo ser, além da contrapartida do artigo anterior:
I – veiculação da assinatura da Prefeitura de Garanhuns em todas peças promocionais de divulgação do projeto, peças gráficas (folders, banners, cartazes, etc.), releases de imprensa, peças de comunicação para mídia eletrônica, mídias digitais, sites, CD, DVD, dentre outros;
II – citação do patrocínio recebido em todas as entrevistas concedidas;
III – exibição de vídeo institucional, quando for o caso, a ser fornecido pelo Município de Garanhuns;
IV – disponibilização de convites e/ou credenciais, quando for o caso, em número a ser acordado por ocasião da lavratura do termo de patrocínio;
Parágrafo Único – Todas as despesas referentes às contrapartidas fornecidas ao Município ficarão a cargo do patrocinado.
Art. 20. O patrocínio não poderá ser efetuado à pessoa ou à instituição vinculada ao agente patrocinador.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO TERMO
Art. 21. A execução dos projetos será acompanhada pela unidade patrocinadora, qual seja, a Secretaria Municipal de Juventude, Esportes e Lazer de Garanhuns.
Art. 22. Caso seja necessária a alteração de data e ou horário no calendário apresentado no projeto selecionado, o representante legal deverá encaminhar solicitação de alteração por escrito à setorial patrocinadora para análise e deliberação, com antecedência mínima 03 (três) dias da data prevista no projeto, sob pena da perda do direito à concessão do patrocínio.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 23. Para a prestação de contas do patrocínio, a unidade patrocinadora exigirá do patrocinado a comprovação da realização da iniciativa patrocinada e das contrapartidas previstas no termo de patrocínio para fins de verificação da regular aplicação dos respectivos valores nas estritas finalidades para os quais foram destinados, acompanhados dos documentos assim referidos:
I – relatório de cumprimento do objeto, contendo a execução da atividade, ação, projeto ou programa;
II – as comprovações das contrapartidas descritas na Seção III, do Capítulo II deste Decreto;
III – a prestação de contas deverá ser enviada no prazo de 30 (trinta) dias corridos após a realização do evento patrocinado.
Art. 24. A não utilização ou a utilização de algum meio comunicativo diferente dos definidos no projeto implicará na aplicação das sanções previstas no Capítulo IV.
Art. 25. Será aplicada glosa ao pagamento, em caso de não cumprimento de qualquer uma das contrapartidas apresentadas, de acordo com o valor da parcela, sendo o percentual definido em termo de patrocínio.
Art. 26. Para fins de averiguar a realização da iniciativa patrocinada e das contrapartidas previstas no termo de patrocínio, os patrocinados deverão apresentar à unidade patrocinadora, no prazo descrito no art. 23, inc. III, deste Decreto quaisquer dos itens listados a seguir:
I – clipping de todas as matérias que veicularam o projeto (jornais, revistas, internet, rádio e TV);
II – exemplar da cada peça promocional produzida para o projeto previamente aprovado pela Secretaria Municipal de Juventude, Esportes e Lazer – SEJEL;
III – exemplar de cada produto gerado (ex: livro, CD, DVD, etc.);
IV – fotos do projeto e/ou da ação impressos, desde seu andamento até sua conclusão;
V – relatório que conste os objetivos alcançados, público e perfil do público atingido (ex: quantidade de crianças, adolescentes, adultos).
Parágrafo Único – No caso de serem apresentados documentos/itens não contemplados no rol deste artigo, compete a Secretaria Municipal de Juventude, Esportes e Lazer de Garanhuns – SEJEL, avaliar se foi atendida a realização da iniciativa patrocinada e das contrapartidas previstas no termo de patrocínio firmado.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES APLICÁVEIS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO
Art. 27. Fica obrigado a restituir o valor transferido, atualizado monetariamente desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos da Fazenda Nacional, o patrocinado que incidir em algum dos seguintes casos:
I – inexecução do objeto;
II – falta de apresentação da prestação de contas, no prazo exigido, salvo em situações de caso fortuito ou força maior, devidamente justificadas e acatadas pelo órgão ou entidade da Administração Pública Municipal responsável;
III – utilização dos recursos em finalidade diversa da proposta aprovada;
IV – descumprimento de qualquer item do Edital de Chamada Pública;
V – rescisão do termo de Patrocínio.
Art. 28. Além do disposto no artigo anterior, o patrocinado poderá ser submetido às seguintes sanções, nos casos de descumprimento das obrigações do Termo de Patrocínio:
I – multa proporcional ao descumprimento;
II – proibição de celebrar futuros termos de patrocínio com a Administração Pública Municipal por prazo não superior a 02 (dois) anos;
III – em caso de restar comprovada a não destinação integral dos valores à finalidade do termo de patrocínio, o saldo devedor será inscrito na Dívida Ativa do Município de Garanhuns, imputando o débito a entidade e aos seus respectivos diretores/administradores/dirigentes, de forma solidária.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. O disposto neste Decreto não dispensa a observância da legislação aplicável às ações aqui previstas e das normas e regulamentos editados pelos órgãos de controle interno e externo.
Art. 30. O deferimento ou não dos projetos fica a critério único e exclusivo do Município de Garanhuns, em exame de conveniência e oportunidade, não cabendo recursos ou reclamações.
Art. 31. O uso da assinatura da Prefeitura Municipal de Garanhuns fica restrito ao projeto patrocinado, não podendo ser utilizada em outras edições.
Parágrafo Único – O patrocínio concedido não obriga o Município a patrocinar edições futuras do mesmo projeto ou proponente.
Art. 32. Ficam convalidados todos os atos administrativos, anteriores à vigência deste Decreto, no qual ocorreu a cessão do direito ao uso e/ou divulgação da marca ou dos programas de atuação da Prefeitura Municipal de Garanhuns para as agremiações esportivas de desporto profissional, em eventos esportivos de qualquer natureza.
Art. 33. Aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as regras da Lei Federal n. 8.666/93.
Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO MUNICIPAL CELSO GALVÃO, 23 de março de 2021.
SIVALDO RODRIGUES ALBINO
Prefeito
Código Identificador:BFD47BCD – Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 24/03/2021.