II – supermercados, padarias, mercados, lojas de conveniência, feiras livres e
demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;
III – lojas de defensivos e insumos agrícolas;
IV – farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;
V – lojas de produtos de higiene e limpeza;
VI – postos de gasolina;
VII – casas de ração animal;
VIII – depósitos de gás e demais combustíveis;
IX – lojas de material de construção e prevenção de incêndio para aquisição de
produtos necessários à execução de serviços urgentes, por meio de entrega em
domicílio e/ou como ponto de coleta;
X – serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais,
laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na
área de saúde;
XI – serviços de abastecimento de água, gás, saneamento, coleta de lixo,
energia, telecomunicações e internet;
XII – clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais;
XIII – lavanderias;
XIV – bancos e serviços financeiros, inclusive lotérica;
XV – serviços de segurança, limpeza, higienização, vigilância e funerários;
XVI – hotéis e pousadas, com atendimento restrito aos hóspedes;
XVII – serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;
XVIII – serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de
distribuição, para assegurar a regular atividade dos estabelecimentos cujo
funcionamento não esteja suspenso;
XIX – estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de
transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e
produtos;
XXI – em relação à construção civil:
a) atividades urgentes, assim consideradas aquelas que tenham de ser executadas
imediatamente, sob pena de risco grave e imediato ou de difícil reparação;
b) atividades decorrentes de contratos de obras particulares que estejam
relacionadas a atividades essenciais previstas neste Decreto;
c) atividades decorrentes de contratos de obras públicas; e
d) atividades prestadas por concessionários de serviços públicos;
XXII – em relação ao transporte intermunicipal de passageiros:
a) transporte mediante fretamento de funcionários e colaboradores relacionados
às indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, e o transporte
de saída de hóspedes dos meios de hospedagem para o aeroporto e terminais
rodoviários;
b) transporte complementar de passageiros, autorizado em caráter excepcional
pela autoridade municipal competente, mediante formulário específico
disponibilizado no site da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal –
EPTI, vedada a circulação na Região Metropolitana do Recife; e
c) transporte regular de passageiros, restrito aos servidores públicos e aos
funcionários e colaboradores relacionados às indústrias e atividades essenciais
previstas neste Decreto, utilizando-se para essa finalidade até 10% (dez por
cento) da frota, podendo esse percentual ser alterado por ato específico do
Diretor Presidente da EPTI;
XXIII – serviços urgentes de advocacia;
XXIV – restaurantes para atendimento exclusivo a caminhoneiros, sem
aglomeração;
XXV – lojas de material de informática, por meio de entrega em domicílio e/ou
como ponto de coleta;
XXVI – serviço de assistência técnica de eletrodomésticos e equipamentos de
informática;
XXVII – preparação, gravação e transmissão de aulas pela internet ou por TV
aberta, e o planejamento de atividades pedagógicas, em estabelecimentos de
ensino;
XXVIII – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XXIX – serviços de cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou
dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em
instituições destinadas a esse fim;
XXXI – serviços de entrega em domicílio;
XXXII – imprensa; e
XXXIII – estabelecimentos de aviamentos e de tecidos, exclusivamente para o
fornecimento dos insumos necessários à fabricação de máscaras e outros
Equipamentos de Proteção Individual – EPI`s relacionados ao enfrentamento do
coronavírus.