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BLOG DO CARLOS EUGÊNIO | terça-feira, 12 de maio de 2020

 

No mesmo dia em que o Governo de
Pernambuco anunciou medidas mais
rígidas contra o Novo Coronavírus
, o presidente da República, Jair
Bolsonaro, (sem partido) ampliou o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020,
que aponta quais são as atividades essenciais durante a pandemia da COVID-19.
Foram inclusos entre os serviços autorizados a funcionar as academias
esportivas, salões de beleza e barbearias. 

No entanto, no fim da noite, o Governador
de Pernambuco, Paulo Câmara (PSB), afirmou que estes serviços continuarão
fechados no Estado. 
Pelas redes sociais, Paulo Câmara disse que “academias, salões, barbearias continuarão fechados, até que superemos esta fase e seja possível iniciar a retomada gradual. O compromisso do nosso governo é salvar vidas”.
Além de Câmara, outros
governadores (
Maranhão, Ceará, Pará, Bahia  Piauí) já disseram que não irão cumprir o Decreto de Bolsonaro. Lembrando
que a decisão de determinar o que abre e o que fecha durante a pandemia é de
responsabilidade dos estados e municípios, segundo decisão do Supremo Tribunal
Federal (STF). 
DECRETO – Ao chegar
no Palácio da Alvorada nesta segunda-feira, dia 11, Bolsonaro comentou sobre os
novos serviços considerados essenciais. “Coloquei hoje, porque saúde é
vida: academias, salão de beleza e cabeleireiro, também. Higiene é vida. Só
três [foram definidas] hoje”, disse. “Essas três categorias ajudam
mais um milhão de empregos”, completou. Com essa ampliação, o Decreto já
soma 57 atividades. Curiosamente, o ministro da Saúde, Nelson Teich, soube através
da imprensa, durante a coletiva do dia, da novidade do decreto de Bolsonaro.
 
Saiba quais são as atividades
essenciais em Pernambuco clicando
AQUI. (Com informações do JC. CONFIRA)



OS SERVIÇOS CLASSIFICADOS COMO ESSENCIAIS DURANTE A PANDEMIA DO NOVO
CORONAVÍRUS EM PERNAMBUCO SÃO:
I – os serviços públicos referidos no §3º do art. 2º e no
art. 3º do Decreto nº 48.835, de 22 de março de 2020, e alterações posteriores;

II – supermercados, padarias, mercados, lojas de conveniência, feiras livres e
demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;

III – lojas de defensivos e insumos agrícolas;

IV – farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;

V – lojas de produtos de higiene e limpeza;

VI – postos de gasolina;

VII – casas de ração animal;

VIII – depósitos de gás e demais combustíveis;

IX – lojas de material de construção e prevenção de incêndio para aquisição de
produtos necessários à execução de serviços urgentes, por meio de entrega em
domicílio e/ou como ponto de coleta;

X – serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais,
laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na
área de saúde;

XI – serviços de abastecimento de água, gás, saneamento, coleta de lixo,
energia, telecomunicações e internet;

XII – clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais;

XIII – lavanderias;

XIV – bancos e serviços financeiros, inclusive lotérica;

XV – serviços de segurança, limpeza, higienização, vigilância e funerários;

XVI – hotéis e pousadas, com atendimento restrito aos hóspedes;

XVII – serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;

XVIII – serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de
distribuição, para assegurar a regular atividade dos estabelecimentos cujo
funcionamento não esteja suspenso;

XIX – estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de
transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e
produtos;

XX – oficinas de manutenção e conserto de máquinas e
equipamentos para indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto,
veículos leves e pesados, e, em relação a estes, a comercialização e serviços
associados de peças e pneumáticos;

XXI – em relação à construção civil:

a) atividades urgentes, assim consideradas aquelas que tenham de ser executadas
imediatamente, sob pena de risco grave e imediato ou de difícil reparação;

b) atividades decorrentes de contratos de obras particulares que estejam
relacionadas a atividades essenciais previstas neste Decreto;

c) atividades decorrentes de contratos de obras públicas; e

d) atividades prestadas por concessionários de serviços públicos;

XXII – em relação ao transporte intermunicipal de passageiros:

a) transporte mediante fretamento de funcionários e colaboradores relacionados
às indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, e o transporte
de saída de hóspedes dos meios de hospedagem para o aeroporto e terminais
rodoviários;

b) transporte complementar de passageiros, autorizado em caráter excepcional
pela autoridade municipal competente, mediante formulário específico
disponibilizado no site da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal –
EPTI, vedada a circulação na Região Metropolitana do Recife; e

c) transporte regular de passageiros, restrito aos servidores públicos e aos
funcionários e colaboradores relacionados às indústrias e atividades essenciais
previstas neste Decreto, utilizando-se para essa finalidade até 10% (dez por
cento) da frota, podendo esse percentual ser alterado por ato específico do
Diretor Presidente da EPTI;

XXIII – serviços urgentes de advocacia;

XXIV – restaurantes para atendimento exclusivo a caminhoneiros, sem
aglomeração;

XXV – lojas de material de informática, por meio de entrega em domicílio e/ou
como ponto de coleta;

XXVI – serviço de assistência técnica de eletrodomésticos e equipamentos de
informática;

XXVII – preparação, gravação e transmissão de aulas pela internet ou por TV
aberta, e o planejamento de atividades pedagógicas, em estabelecimentos de
ensino;

XXVIII – processamento de dados ligados a serviços essenciais;

XXIX – serviços de cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou
dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em
instituições destinadas a esse fim;

XXX – serviços de limpeza, portaria e de zeladoria em
condomínios, estabelecimentos comerciais, entidades associativas e similares;

XXXI – serviços de entrega em domicílio;

XXXII – imprensa; e

XXXIII – estabelecimentos de aviamentos e de tecidos, exclusivamente para o
fornecimento dos insumos necessários à fabricação de máscaras e outros
Equipamentos de Proteção Individual – EPI`s relacionados ao enfrentamento do
coronavírus.