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BLOG DO CARLOS EUGÊNIO | sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021

O Governador Paulo Câmara (PSB)
anunciou, nesta sexta-feira, dia 26, novas medidas restritivas para coibir o
avanço do Novo Coronavírus em todo o Estado.


A partir da noite deste sábado,
dia 27, até o dia 10 de março, estará proibida em todas as Cidades
Pernambucanas, qualquer atividade não essencial, entre as 22h e as 5h. Segundo Paulo,
a medida tem o objetivo de conter o avanço da COVID-19, já que a taxa de
ocupação de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) está atualmente acima dos 90%.


“A Polícia e os órgãos de Fiscalização
estarão nas ruas para observar o cumprimento desse novo decreto. Vamos
monitorar os dados minuto a minuto neste fim de semana e, caso os índices
permaneçam piorando, novas medidas restritivas podem ser anunciadas já no
início da próxima semana”, advertiu Paulo Câmara, durante pronunciamento. Clique
AQUI e confira a Lista dos Serviços permitidos pelo novo Decreto expedido pelo
Governo de Pernambuco.

CONFIRA O PRONUNCIAMENTO DO
GOVERNADOR PAULO CÂMARA:

 

LISTA COMPLETA DE SERVIÇOS
PERMITIDOS CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 50.308, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021:

I – serviços públicos municipais,
estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos
Tribunais de Contas;

II – farmácias e estabelecimentos
de venda de produtos médico-hospitalares;

III – postos de gasolina;

IV – serviços essenciais à saúde,
como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos
relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os
termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário
Estadual de Saúde;

V – serviços de abastecimento de
água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia,
telecomunicações e internet;

VI – clínicas e os hospitais
veterinários e assistência a animais;

VII – serviços funerários;

VIII – hotéis e pousadas,
incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com
atendimento restrito aos hóspedes;

IX – serviços de manutenção
predial e prevenção de incêndio;

X – serviços de transporte,
armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição, para assegurar a
regular atividade dos estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso;

XI – estabelecimentos industriais
e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição
de seus insumos, equipamentos e produtos;

XII – oficinas de manutenção e
conserto de máquinas e equipamentos para indústrias e atividades essenciais
previstas neste Decreto, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a
comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;

XIII – restaurantes, lanchonetes
e similares, por meio de entrega a domicílio e para atendimento presencial
exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;

XIV – serviços de auxílio,
cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de
locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições
destinadas a esse fim;

XV – serviços de segurança,
limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e
privados, condomínios, entidades associativas e similares;

XVI – imprensa;

XVII – serviços de assistência
social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

XVIII – transporte coletivo de
passageiros, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade
que regulamenta o setor;

XIX – supermercados, padarias,
mercados, lojas de conveniência e demais estabelecimentos voltados ao
abastecimento alimentar da população.