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BLOG DO CARLOS EUGÊNIO | sexta-feira, 05 de julho de 2013


Em resposta a
postagem: http://www.blogdocarloseugenio.blogspot.com.br/2013/07/sindicato-vai-acionar-governo-izaias-na.html
, a Prefeitura de Garanhuns, emitiu a seguinte Nota: 

“NOTA OFICIAL –
GOVERNO MUNICIPAL DE GARANHUNS

O
Governo Municipal informa que a decisão de não deixar incidir nas gratificações
dos servidores efetivos o desconto previdenciário, nada mais é, do que o devido
cumprimento do disposto na Constituição Federal em seu art. 40, que trata
da aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargos efetivos da União,
Estados e Municípios, incluindo suas autarquias e fundações. Artigo este
que sofreu alterações com a Reforma da Previdência, materializada nas
emendas constitucionais nºs 20/98, 41/03 e 47/05.

         Antes
das referidas emendas, a maioria dos entes federativos, em suas legislações
previam lapsos temporais para que seus servidores, após o cumprimento destes,
incorporassem a integralidade da gratificação percebida em razão do exercício
de funções de confiança ou de cargos em comissão, à sua remuneração e,
consequentemente, aos proventos de sua aposentadoria.

         Com
o advento, em especial da Emenda Constitucional nº 20 de 16/12/98, os
dispositivos legais que previam tais incorporações se confrontam com a nova
redação constitucional, uma vez que o mesmo dispõe: “os proventos de aposentadoria, por ocasião
de sua concessão, não poderão
exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria”
. Conforme se observa o dispositivo
transcrito, extinguiu todos os acréscimos que o servidor percebia, quando
passava para a inatividade. Em outras palavras: foram abolidas todas as formas
de gratificações, adicionais de inatividade, prêmios, etc., visto que os
proventos de aposentadoria não poderão exceder à remuneração do respectivo
servidor. 

         No
conceito legal, remuneração do cargo efetivo é o valor constituído pelos
vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse
cargo estabelecidas em lei de cada ente, acrescido dos adicionais de caráter
individual e das vantagens pessoais permanentes. Dessa forma,
qualquer verba (gratificação, adicional, etc.) agregada à remuneração do
servidor, mesmo quando este encontra-se ainda na ativa, mas que seja temporária, não
poderá fazer parte dos proventos da aposentadoria.  

         Portanto,
qualquer norma existente, de qualquer ente federativo, seja ela constitucional
ou infraconstitucional, que assegure ao servidor o direito de incorporar aos
proventos da aposentadoria a gratificação percebida em razão do exercício de
funções de confiança ou de cargos em comissão, exercido por um determinado
lapso temporal, encontra-se revogada pela Emenda Constitucional nº
20/98.

         Faz
– se importante esclarecer ainda, que quanto ao direito adquirido, este foi
preservado pelo texto Constitucional, admitindo – se, portanto, que, somente
àqueles que, até a data da publicação da referida emenda, tiverem implementado
o lapso temporal previsto na lei, poderão ter seus proventos compostos por tais
verbas, isto é, o interstício temporal deverá ser integralmente cumprido até
16/12/98, pois só assim o servidor garantirá a incorporação da dita
gratificação em sua aposentadoria.

          Porém,
há a possibilidade de o servidor optar por levar as gratificações para
a aposentadoria
, sabendo que neste caso esta aposentadoria será
concedida pela regra geral, ou seja, pela média dos seus vencimentos.

 
   Reafirmamos o forte compromisso do Governo Municipal em busca da
legalidade dos atos administrativos”.