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BLOG DO CARLOS EUGÊNIO | quinta-feira, 01 de abril de 2021

Dentro das medidas para conter a
proliferação e o contágio pelo Novo Coronavírus, o Prefeito Sivaldo Albino
(PSB) instituiu os horários de funcionamento dos segmentos econômicos aqui em
Garanhuns.

O Decreto Municipal nº 025/2021 vem
complementar a decisão do Governador Paulo Câmara (PSB) que deu autonomia aos
Prefeitos das Cidades do Interior para definir o horário de funcionamento do
comércio local, desde que seja respeitado o horário das 5 às 20h durante a
semana e das 6 às 14h nos finais de semana e feriados.

A partir de amanhã, dia 1º, passa a ser o seguinte o horário
de funcionamento dos segmentos econômicos aqui em Garanhuns:

* EMPRESAS QUE TEM COMO OBJETO A COMERCIALIZAÇÃO DE
MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, SERRARIA, ESTIVAS EM GERAL, LOJAS DE AUTOPEÇAS E
MOTOPEÇAS, TINTAS E INSUMOS PARA PINTURA, OU FERRO E FERRAGENS

De Segunda a Sexta-Feira – Das 7 às 17h; e

– Finais de Semana e Feriados – Das 6 às 14h. 

* ESCRITÓRIOS COMERCIAIS E/OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:

– De Segunda a Sexta-Feira – Das 8 às 18h; e

– Finais de Semana e Feriados – Das 6 às 14h. 

* COMERCIALIZAÇÃO DE RAÇÃO ANIMAL, PET SHOPS, PRODUTOS VETERINÁRIOS E OUTRAS ATIVIDADES EMPRESÁRIAIS NÃO ABRANGIDAS ANTERIORMENTE:

– De Segunda a Sexta-Feira – Das 8 às 18h; e

– Finais de Semana e Feriados – Das 6 às 14h. 

* EMPRESAS QUE TEM COMO OBJETO A COMERCIALIZAÇÃO DE
CONFECÇÕES, CALÇADOS, JOIAS, BIJUTERIAS, TECIDOS, AVIAMENTOS, PRODUTOS
ELETRODOMÉSTICOS, PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS, ÓTICAS, COSMÉTICOS, OU
PERFUMARIA:

De Segunda a Sexta-Feira – Das 9 às 19h; e

– Finais de Semana e Feriados – Das 6 às 14h. 

* EMPRESAS QUE ESTÃO SEDIADAS/LOCALIZADAS EM GALERIAS
COMERCIAIS, QUE NÃO TENHAM COMO OBJETO ATIVIDADES RELACIONADAS A BARES,
RESTAURANTES, LANCHONETES, LOJAS DE CONVENIÊNCIA E SIMILARES:

De Segunda a Sexta-Feira – Das 10 às 20h; e

– Finais de Semana e Feriados – Das 6 às 14h. 

* FEIRAS LIVRES (Comercialização de Frutas em geral; Verduras
em geral; Carnes de boi, porco, aves, peixes, e frios em geral; Tubérculos, a
exemplo da batata inglesa, rabanete, inhame, etc.; Cereais em geral; Laticínios
em geral; Ovos e Produtos de limpeza em geral):   
 

– Fica estabelecido que as feiras livres encerrarão as
suas atividades em até, no máximo, as 13h00min do seu dia de realização, quando
então não mais será permitido o ingresso de pessoas nos corredores de acesso,
devidamente sinalizados pela Guarda Municipal de Garanhuns. Para ter acesso
a integra do clique AQUI.

DECRETO Nº 028/2021 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GARANHUNS, ESTADO DE PERNAMBUCO, no  uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelas Constituições Federal e Estadual,  bem como da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS classificou, em 11  de março de 2020, a doença causada pelo Novo Coronavírus – denominado SARS-CoV-2 – como uma pandemia;

CONSIDERANDO que, no mundo, até a data de 30.03.2021, já existem 127.349.683  casos confirmados de COVID-19 e 2.787.628 óbitos (Fonte: OMS. Dados Atualizados até  30.03.2021, disponível em https://covid19.who.int/table?tableDay=yesterday), ao passo que, no  Brasil, já são 12.573.615 casos confirmados e 313.866 óbitos (Fonte: Ministério da saúde. Dados  atualizados até 30.03.2021, disponível em https://covid.saude.gov.br/), sendo que, no Estado de  Pernambuco, até a data de 30.03.2021, esse número já atinge 346.800 casos confirmados e 12.118  óbitos (Fonte SEVS/CIEVS-PE. Dados atualizados até 30.03.2021);

CONSIDERANDO que no Município de Garanhuns, até o dia 30.03.2021, foram  confirmados 7.787 casos e 136 óbitos, o que evidencia um grave problema de saúde pública

CONSIDERANDO, ainda, que o Município de Garanhuns, até o dia 30.03.2021, dispõe de  40 (quarenta) leitos clínicos, sendo 22 (vinte e dois) destes na Unidade de Tratamento COVID-19 e  outros 18 (dezoito) na Unidade COVID-19 Palmira Sales, e, atualmente, 67% (sessenta e sete por  cento) dos leitos de UTI na Unidade de Tratamento COVID-19 encontram-se ocupados;

CONSIDERANDO que, até o momento, não existem tratamentos e/ou medicamentos  específicos para a doença, sendo as únicas medidas cientificamente comprovadas e  recomendadas pela OMS para prevenção ao contágio, a saber: o uso de máscara, o  distanciamento social, a higienização com álcool e a vacinação;

CONSIDERANDO os efeitos jurídicos do Decreto Municipal n° 001, de 01 de janeiro  de 2021 (D.O.M. 05.01.2021), que manteve o Estado de Calamidade Pública, no âmbito  municipal, até 30.06.2021, que, em, seguida, foi reconhecido e prorrogado pela Assembleia  Legislativa do Estado de Pernambuco (ALEPE) por mais 180 (cento e oitenta) dias, mediante  a publicação do Decreto Legislativo n° 196, de 14 de janeiro de 2021 (D.O.E. 15.01.2021);

CONSIDERANDO a prorrogação – por um período de 180 (cento e oitenta) dias – do  Estado de Calamidade Pública em razão do Desastre de Doenças Infecciosas Virais  (COBRADE 1.5.1.1.0) nos Municípios do Estado de Pernambuco, em razão da publicação do  Decreto Estadual n° 50.434, de 15 de março de 2021 (D.O.E. 16.03.2021);

CONSIDERANDO, também, a vigência do Decreto Estadual n° 50.470, de 26 de  março de 2021 (D.O.E. 26.03.2021), que prorrogou, até 31 de março de 2021, as medidas  restritivas às atividades sociais e econômicas previstas no Decreto nº 50.433, de 15 de março  de 2021, em face da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do  novo coronavírus, e estabelece o retorno gradual dessas atividades, a partir de 1º de abril de  2021;

CONSIDERANDO, ainda, os efeitos jurídicos do Decreto Estadual n° 50.485, de 30 de  março de 2021 (D.O.E. 31.03.2021), que alterou o Decreto nº 50.470, de 26 de março de  2021, que prorroga, até 31 de março de 2021, as medidas restritivas às atividades sociais e  econômicas previstas no Decreto nº 50.433, de 15 de março de 2021, em face da emergência  de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, e estabelece  o retorno gradual dessas atividades, a partir de 1º de abril de 2021;

DECRETA:

Art. 1º. Ficam ratificados, neste ato, os efeitos jurídicos do Decreto Estadual n°  50.470, de 26 de março de 2021 (D.O.E. 26.03.2021) e do Decreto Estadual n° 50.485, de 30  de março de 2021 (D.O.E. 31.03.2021), e sua aplicabilidade no âmbito do Município de  Garanhuns será efetivada à luz do Princípio da Supremacia do Interesse Público, previsto no  art. 6°, inc. XI, da Lei Ordinária Municipal n° 3.970, de 24 de dezembro de 2013, no que tange  à preservação da vida e da saúde humana.

Art. 2º. Enquanto perdurar a vigência dos Decretos Estaduais mencionados no  artigo anterior, fica vedado o consumo de qualquer tipo de alimento ou bebida, assim como  a comercialização de bebida alcoólica, nos logradouros onde são realizadas as Feiras Livres,  no âmbito do Município de Garanhuns.

§ 1° – Para fins de evitar o risco de proliferação e contágio do vírus, só será permitida  a circulação de pessoas nos logradouros onde são realizadas as Feiras Livres que estiverem  usando máscara de proteção, conforme orientações divulgadas pelas autoridades  competentes.

§ 2° – Nos logradouros onde são realizadas as Feiras Livres, no âmbito do Município  de Garanhuns, apenas será permitida a comercialização dos seguintes produtos:

I – Frutas em geral;

II – Verduras em geral;

III – Carnes de boi, porco, aves, peixes, e frios em geral;

IV – Tubérculos, a exemplo da batata inglesa, rabanete, inhame, etc.;

V – Cereais em geral;

VI – Laticínios em geral;

VII – Ovos e;

VIII – Produtos de limpeza em geral.

§ 3° – Fica estabelecido que as feiras livres encerrarão as suas atividades em até, no  máximo, as 13h00min do seu dia de realização, quando então não mais será permitido o  ingresso de pessoas nos corredores de acesso, devidamente sinalizados pela Guarda  Municipal de Garanhuns.

Art. 3º. Os usuários e trabalhadores do serviço municipal de transporte público  coletivo de passageiros deverão usar máscara de proteção facial, sob pena de infração às  normas da Lei Ordinária Municipal n° 3.930/2013 (Código Sanitário Municipal), e a empresa  concessionária do serviço público deverá cumprir as seguintes diretrizes para o transporte  de passageiros:

I – para os ônibus de pequeno porte/microônibus será permitido o transporte de até  10 (dez) passageiros em pé;

II – para os ônibus de médio e/ou grande porte será permitido, no máximo, o  transporte de até 15 (quinze) passageiros em pé.

§ 1° – Para fins do disposto no caput e nos incisos deste artigo, incumbe à Autarquia  Municipal de Segurança, Trânsito e Transportes de Garanhuns (AMSTT) fiscalizar o  cumprimento por parte das empresas concessionárias do serviço de transporte público  municipal.

§ 2° – Constatado o descumprimento do aludido no caput e nos incisos deste artigo,  lavrar-se-á o respectivo termo e, ato contínuo, o fato será comunicado ao Dirigente das  Ações de Vigilância Sanitária, oportunidade em que será lavrado o auto de infração e  instaurado o competente processo administrativo sanitário, conferindo aos envolvidos as  garantias do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, sem prejuízo da apuração  da responsabilidade penal do motorista e do infrator pela inobservância da regra.

§ 3° – Sem prejuízo do disposto nos §§ 1° e 2°, será apurada a responsabilidade por  infração à legislação sanitária da empresa concessionária do serviço de transporte público  municipal, consoante dispõe os arts. 51, incs. XXXIV, XXXVI e XXXVII, 52 e 53, da Lei  Ordinária Municipal n° 3.930/2013 (Código Sanitário Municipal).

Art. 4º. Fica estabelecido, no âmbito do Município de Garanhuns, os horários e dias  de funcionamento das atividades econômicas listadas a seguir, em observância ao que  dispõe o art. 1°, do Decreto Estadual n° 50.485, de 30 de março de 2021 (D.O.E. 31.03.2021):

I – empresas que tem como objeto a comercialização de material de construção,  serraria, estivas em geral, lojas de autopeças e motopeças, tintas e insumos para pintura, ou  ferro e ferragens:

a) Segunda a Sexta-Feira – início a partir das 07h00min e encerramento às  17h00min;

b) Finais de semana e feriados – início a partir das 06h00min e término às  14h00min.

II – empresas que tem como objeto a comercialização de confecções, calçados, joias,  bijuterias, tecidos, aviamentos, produtos eletrodomésticos, produtos eletroeletrônicos, óticas,  cosméticos, ou perfumaria:

a) Segunda a Sexta-Feira – início a partir das 09h00min e término às 19h00min;

b) Finais de semana e feriados – início a partir das 06h00min e término às  14h00min.

III – escritórios comerciais e/ou de prestação de serviços:

a) Segunda a Sexta-Feira – início a partir das 08h00min e término às 18h00min;

b) Finais de semana e feriados – início a partir das 06h00min e término às  14h00min.

IV – empresas que estão sediadas/localizadas em galerias comerciais, que não tenham  como objeto atividades relacionadas a bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e similares, conforme preceitua o at. 2º, Inc. III, alínea “c”, do Decreto Estadual Nº 50.470, de 26 de março de 2021:

a) Segunda a Sexta-Feira – início a partir das 10h00min e término às 20h00min;

b) Finais de semana e feriados – início a partir das 06h00min e término às  14h00min.

V – comercialização de ração animal, pet shops, produtos veterinários e outras  atividades empresarias não abrangidas nos incisos anteriores deste artigo:

a) Segunda a Sexta-Feira – início a partir das 08h00min e término às 18h00min;

b) Finais de semana e feriados – início a partir das 06h00min e término às  14h00min.

Art. 5º. Fica revogado o art. 4°, do Decreto Municipal n° 021, de 17 de março de  2021 (D.O.M. 18.03.2021), bem como o inteiro teor do Decreto Municipal n° 023, de .18 de  março de 2021 (D.O.M. 19.03.2021).

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos jurídicos  a partir de 01.04.2021 e enquanto perdurar a vigência do Decreto Estadual n° 50.470, de 26  de março de 2021 (D.O.E. 26.03.2021) e do Decreto Estadual n° 50.485, de 30 de março de  2021 (D.O.E. 31.03.2021).

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO MUNICIPAL CELSO GALVÃO, 31 de março de 2021.

SIVALDO RODRIGUES ALBINO

Prefeito